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A polícia não tem licença para matar

A polícia não tem licença para matar

A toga dá lugar à farda e o extermínio é a sentença

Por Adhemar de Barros, advogado criminalista no Justificando

É com naturalidade que tratamos as notícias sobre mortes causadas pela polícia: ao lado da xícara de café e da cesta de pães, um jornal sobre a mesa dos brasileiros relata habitualmente ações policiais letais, que devem logo ganhar espaço no caderno cotidiano. Da maneira que ocorrem, mais parecem uma caçada do que um resultado infeliz da legítima defesa do policial, e isso pela análise semântica do termo: na caçada saímos para matar, é essa a intenção desde o início.

Evidentemente, a morte provocada pela polícia é um fato relevante para o mundo jurídico, e exatamente por isso deve ser escrutinada sob este enfoque.

O que significa então, nessa ótica, a intervenção policial letal?

Em nosso Estado de Direito, a atuação estatal é rigorosamente delimitada pela Constituição e leis, o que significa, portanto, que a polícia tem suas funções preestabelecidas e sua atuação expressamente prevista, sendo absolutamente ilegal o agir arbitrário, fora das hipóteses normativas.

De acordo com nosso ordenamento jurídico, então, as polícias militar e civil vão às ruas, cada qual com sua função, para realizar rondas ostensivas e atuar quando diante de um flagrante de crime, efetuar diligências investigativas ou cumprir um mandado judicial. E quem diz isso é a Constituição Federal, documento no qual não se lê, em qualquer parte, que a polícia deve ir às ruas para matar.

A única hipótese aceitável para justificar uma morte causada por policial é a que o agente atua em legítima defesa própria ou de terceiros — e essa excludente de ilicitude é a mesma que atuaria em favor de qualquer outro cidadão, como eu e você, se nos víssemos em situação parecida.

Em outras palavras, a polícia não tem licença para matar.

Nem mesmo uma perseguição policial (desde que não haja reação perigosa) autoriza a execução do fugitivo [1] — obviamente, pois fuga não é crime e a pena para esta conduta não é a morte; um Estado Democrático de Direito jamais seria conivente com um tiro nas costas.

Dentre as atribuições legais do policial, portanto, não se lê que os agentes do Estado possam, amiúde, matar ou ferir pessoas apenas porque são marginais ou estão delinquindo ou então estão sendo legitimamente perseguidas [2].

O raciocínio, então, é único: diante de um crime em flagrante, cabe à polícia somente efetuar a prisão.

O julgamento do criminoso deve ser feito posteriormente no fórum, por um juiz que deve seguir as regras processuais e, ao final, aplicar a pena correspondente prevista em lei.

O problema é que vige no Brasil a descrença generalizada da população em suas leis e autoridades que, somada ao racismo estrutural, permite ao policial tomar o papel de juiz e julgar o criminoso ali mesmo, na calçada, ao seu capricho, e cumprir sua sentença com uma pistola. Não importa qual é o crime cometido, nem se existem ou não provas materiais: o tom da pele e o endereço na periferia são as únicas provas das quais o policial precisa para atirar e receber dos “cidadãos de bem” a legitimação de sua decisão.

Acontece que, do ponto de vista jurídico – pois, pasmem, ainda existem leis em nosso país -, o policial que mata um criminoso, não estando em legítima defesa, comete um crime de homicídio, e o policial que já entra na viatura com a intenção de matar dá início à fase preparatória de um crime de homicídio (concepção da ideia).

Em outras palavras, a farda não dá o direito de matar, e não é só porque o policial tem a função de reprimir o crime que possui alguma imunidade contra excessos. As regras de legítima defesa são exatamente as mesmas para o policial e para qualquer outro cidadão, e quando um agente mata fora desta hipótese não se está mais diante de um policial, mas de um homicida.

Para ser justo, é claro que nem todas as ações policiais letais são criminosas, e que existem dentro da corporação profissionais louváveis. O debate se debruça sobre os policiais-justiceiros.

Prosseguindo, do universo total de mortes causadas pela polícia, podemos considerar, então, que uma parte delas foi justificada pela legítima defesa, enquanto as outras caracterizaram um excesso punível ou diretamente um crime de homicídio.

Ocorre que a única maneira de sabermos se, de fato, a morte causada por policial foi justificável ou não é por meio de uma investigação.

Mas, daí, surgem dois problemas.

O primeiro é que nem sempre os fatos relevantes para o direito penal chegam ao conhecimento das autoridades, o que constitui a chamada “cifra negra” da criminalidade. Portanto, o número total de mortes causadas pela polícia não corresponde ao número de investigações, mas é, logicamente, superior.

E se presume-se que as mortes causadas por policiais são, a priori, legítimas, por serem agentes da segurança pública, conclui-se que todas aquelas que não chegam a ser investigadas são ilícitas, porque se lícitas fossem, os próprios policiais que mataram comunicariam suas autoridades, por dever de ofício.

Portanto, o quadro é pior do que aquele que vemos, e o fato de existir a previsão de uma investigação contra essas mortes pouco adianta em relação à “cifra negra”.

O segundo problema é que as investigações são realizadas pelas próprias polícias, seguindo métodos que favorecem a ineficiência.

Não há dúvidas, também, que o corporativismo tem papel determinante. Como apontado por matéria publicada no Justificando, um estudo realizado pela ouvidoria (da polícia de SP), em 2017, mostrou que o órgão corregedor responsável pela disciplina interna da Polícia Militar só atuou em 3% dos IPMs relacionados a policiais que pudessem ter matado alguém. Os outros 97% foram investigados pelos batalhões de origem dos policiais investigados, dificultando a justa apuração dos fatos [3].

O resultado disso não é surpresa: é feita vista grossa e quase a totalidade das mortes é considerada justificada, fora aquelas apurações que propositalmente não são concluídas.

Como apontou um estudo da Anistia Internacional intitulado Você Matou Meu Filho!” [4] , citado em matéria publicada pela BBC  [5], no Estado do Rio de Janeiro, cerca de 80% dos 220 casos de homicídios cometidos por policiais em 2011 permaneciam em aberto até 2015 – e apenas um foi denunciado à Justiça pelo Ministério Público.

Este mesmo estudo aponta algumas causas para o problema: a) maus policiais com frequência desfazem a cena do crime removendo o corpo da vítima (o trabalho de perícia no local do assassinato é essencial para a obtenção de provas); b)policiais que cometem assassinatos ilegais por vezes tentam fraudar a cena do crime – por exemplo, deixando armas junto a corpos de suspeitos que estavam desarmados; c) nem sempre a Polícia Civil envia peritos ao local do crime; d) as mortes decorrentes de intervenção policial não são investigadas pela delegacia especializada em homicídios, o que, para a Anistia, “mostra predisposição a não investigar”; e) o Ministério Público falha por supostamente não exercer sua atribuição de controle externo da polícia – afirmação que é contestada pela órgão;f) faltaria um mecanismo para proteção de testemunhas, que deixam de dar depoimento à Justiça com medo de serem assassinadas [6].

O que se percebe é que a existência de investigação, nos moldes atuais, não é suficiente para o esclarecimento e punição das mortes decorrentes de intervenção policial.

Ou seja, nem a lei, que impede o policial de matar sem estar em legítima defesa, nem a investigação, que é a resposta repressiva para quando essa morte ocorre, são suficientes para impedir esse comportamento.

Este problema, a meu ver, parece ter uma explicação mais profunda do que as meras ineficiências procedimentais expostas no estudo acima citado: o assassinato cometido por policiais contra negros na periferia é aceito socialmente.

A aceitação social desses assassinatos não só os incentiva, é também causa das ineficiências apontadas que impedem a justa investigação e punição.

Fossem essas mortes uma preocupação popular, a atividade policial investigativa teria maior atenção das mídias e maior cobrança da população, fazendo com que os próprios policiais investigadores não fossem coniventes, o Ministério Público atuasse com mais afinco e os políticos se debruçassem sobre o tema.

Ao fim e ao cabo, quem tira e põe eficácia de certas normas jurídicas é a voz das ruas, e uma norma válida, mas não eficaz, não produz os efeitos que deveria.

Portanto, apesar de existirem em nosso ordenamento normas que proíbem a morte cometida por policial sem estar em legítima defesa, a falta de imposição (enforcement) frustra a produção de seus efeitos.

As mortes causadas pela polícia são tanto uma resposta à criminalidade mais aceita pela sociedade que frequentemente são ovacionadas, enquanto decisões judiciais, ainda que condenatórias, são debochadas por serem supostamente levianas. Não raro, o próprio magistrado prolator é submetido ao escrutínio como se criminoso fosse.

Outro bom exemplo é próprio projeto “anticrime” do ministro Moro, que faz prova da aceitação social dos assassinatos cometidos por policiais. Rosto de um governo eleito em meio ao clamor pela volta da “moral e dos bons costumes”, representante dos tempos atuais de pós-verdades, sua proposta pretende dar status legal àquilo que já é praticado e aceito: se aprovada, policiais que matam em serviço ganharão excludente de ilicitude além da legítima defesa.

Portanto, parece que com o passar do tempo o tema “mortes decorrentes de intervenção policial” é visto menos como um problema social, e mais como uma solução.

A forte guinada à direita que vivenciamos no Brasil nos últimos anos, da qual fez parte o empobrecimento de pautas sociais e o endurecimento do tratamento policial, veio para relembrar o povo que jamais os pobres serão uma preocupação das classes dominantes e de seus governantes, e que a eles resta a política da bala.

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