Pensar Piauí

Palestino - o tema rende

Palestino - o tema rende

O Brasil vive aquele momento onde se prende para perguntar depois, pelo delito. O prefeito de São Paulo, João Dória, em ações de marketing, vem desenvolvendo uma caçada aos grafiteiros da cidade. A procura pelo estrelato tem sido uma constante no meio policial. E, todas estas doenças nacionais, repercutem também aqui no Piauí. O caso Palestino é um exemplo disso. Ontem, abordamos o assunto aqui no pensarpiauí. E o tema tem rendido.
Hoje vamos divulgar dois textos sobre o mesmo assunto. Um foi publicado no facebook de Juliano Leonel , defensor público e professor de direito penal. O segundo texto é uma nota da OAB sobre o assunto.
No texto do professor Juliano ele foca na desnecessidade da prisão preventiva e adverte que Palestino ainda está sendo investigado e nem denunciado pelo Ministério Público fora até então.
A nota da OAB é bem mais dura. Fala de coação por parte da Delegacia, de escárnio, de abuso de poder policial, de espetacularização da atividade policial e de celebrização de suas autoridades
Confira a íntegra dos dois documentos
Palestino e a crise do processo penal democrático:
Por Juliano Leonel
Palestino se tornou conhecido na cidade de Teresina por ter pichado em quase todos os cantos da Capital. A mim, enquanto professor de processo penal, não interessa (e nem tenho conhecimento para tanto) se o picho é arte ou não, bem como se as pessoas gostam ou não das marcas que deixou em prédios particulares e públicos (a mim, o picho dele não agrada, visualmente falando - mas isso também não tem a menor importância - e é tão-somente o meu direito fundamental de achismo). Também, não pretendo nesse breve post, analisar o picho do Palestino pelo viés da antropologia, da sociologia (dos movimentos sociais, do protesto, da voz dos excluídos, da reação ao sistema opressor, dos movimentos marginais etc). E nem mesmo me disponho a analisar nesse momento sob o enfoque da criminologia radical. Quero, de maneira reducionista, tentar focar tão somente na (des)necessidade da prisão temporária.
Por óbvio que também não ignoro que a suposta conduta a ele atribuída pode até se configurar como criminosa - independentemente da minha opinião sobre esse tipo de criminalização primária e secundaria (segundo as notícias divulgadas e declarações das autoridades policiais, com base na lei dos crimes ambientais e lei de drogas, respectivamente): "Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011) § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)".
"Art. 33 (...) "§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.".
No entanto, cumpre advertir que ele ainda está sendo investigado e nem denunciado pelo Ministério Público fora até então. Assim, à luz da presunção de inocência, devemos entender que as prisões cautelares existem para tutelar a eficácia do processo penal e não podem antecipar eventual pena. Não cabe à prisão cautelar fazer o papel que caberia à eventual pena, a ser aplicada ao final do devido processo legal, depois de respeitado a ampla defesa e o contraditório. Não podemos, dessa forma, encarar essa prisão do Palestino sob o viés retributivo ou preventivo de uma pena de prisão. Entendam: "ele não está preso para pagar pelo que fez, pra servir de exemplo, para se reeducar ou qualquer outra finalidade do gênero". Não é disso que se trata a prisão temporária. Ademais, não estou defendendo a impunidade. Não estou a afirmar que aqueles que praticaram uma infração penal não devem arcar com as consequências penais advindas da sua conduta. Apenas, cumpre-nos destacar que, à luz da CF não se pode querer instrumentalizar o processo penal para combater a delinquência, através do uso de prisões cautelares. O direito processual penal não é instrumento a serviço da segurança pública, segundo Lopes Jr. Temos ainda que a prisão temporária é medida extremamente excepcional e não deve ser aplicada quando existirem outras cautelares à disposição para se tutelar o processo. É cediço que a prisão temporária se presta quando tal medida for imprescindível para a investigação de crimes graves, constante de rol taxativo trazido pelo inciso III, do art. 1º da Lei 7.960/89, o que não me parece ser o caso (em que pese não ter lido a decisão judicial, que ainda não está disponível no sistema themis). Desta feita, parece-me que tal medida cautelar não poderia ter sido imposta ao detido, mesmo que a conduta dele não me agrade esteticamente. Segundo Streck, a moral não pode corrigir o direito. Que se investigue e se culpado for, que se puna, com respeito às regras do jogo. Repise-se: defender o respeito das garantias fundamentais não significa defesa da impunidade. Mas, prendê-lo, no atual estágio da persecutio criminis, não me parece acertado à luz do ordenamento jurídico em vigor. Por fim, à exposição indevida da imagem do detido me parece algo passível de responsabilização das autoridades e do Estado.
NOTA CONJUNTA DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, COMISSÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E COMISSÃO DA VERDADE DA ESCRAVIDÃO NEGRA DA OAB SECÇÃO - PIAUÍ
A Comissão de Direitos Humanos, a Comissão de Direitos Difusos e Coletivos e a Comissão da Verdade da Escravidão Negra da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí vem a público expressar seu repúdio ao fato acontecido nesta sexta-feira, 10 de fevereiro, com a prisão do jovem Samuel Ali Silva Haroon, de 20 anos, conhecido como "Palestino". O Artigo 5° da Constituição Federal prevê: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação." O Poder Judiciário, por meio do juízo da central de inquéritos de Teresina, autorizou a prisão temporária de Samuel e a busca e apreensão em sua residência. Não foi encontrado nenhum entorpecente sob sua posse no momento de sua prisão. Samuel foi constrangido pela Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes- DEPRE, coagido a grafitar o nome da delegacia e posar para fotografia juntamente com o delegado, ficando demonstrado o escárnio e o abuso de poder policial, bem como a preocupante tendência de espetacularização da atividade policial e celebrização de suas autoridades. O caso ganhou capa nos meios de comunicação. Dividiu opiniões e causou um excesso de exposição, que poderia ter sido evitado. Não se trata, porém, de uma questão isolada. Trata-se do racism o institucionalizado que autoriza o encarceramento em massa de jovens negros sob acusação de posse e tráfico de drogas bem como o genocídio da juventude negra, moradora das periferias das grandes cidades, além de criminalizar suas formas de expressão. O principal motivo alegado para a prisão foi o crime de apologia ao uso de drogas. Deve-se refletir a razoabilidade de submeter à prisão um jovem, acusado de um crime de baixa lesividade, colocado num sistema prisional que tem enfrentado sérios problemas, como superlotação, más condições, e até mesmo falta de garantia na manutenção do direito à vida dos aprisionados pelo Estado. Some-se a isso o fato de que o tema da descriminalização do uso de drogas tem sido um debate recorrente na sociedade, sendo objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento ADPF 187, se manifestou no sentido de que deve-se interpretar o art 287, do Código Penal, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos", havendo uma tendência cada vez mais crescente a considerar que o uso dessas substâncias não deveria ser motivo a levar milhares de pessoas ao encarceramento, sobrecarregando ainda mais o sistema carcerário, que não deve ser visto como solução primeira para os problemas sociais. Não podemos mais admitir torturas, acusações sem provas, penas desproporcionais a crimes insignificantes, prisões arbitrárias e exposição abusiva. Essa “cultura do ódio” alimenta a violência que diz combater. Em tempos de exceção, de agressões à Democracia e de arbitrariedades, nós das Comissões de Direitos Humanos, de Direitos Difusos e Coletivos e da Verdade da Escravidão Negra temos o dever de denunciar os lamentáveis casos, que vêm acontecendo nos últimos meses, de ataques sucessivos à dignidade da pessoa humana.
Teresina-PI, 10 de fevereiro de 2017

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