A farra de combustível
Por Arnaldo Eugênio, doutor em antropologia e colunista no Pensar Piauí
Por Arnaldo Eugênio, doutor em antropologia e colunista no Pensar Piauí
Durante o período de 13 a 15 de setembro de 2024, através de pesquisa empírica e de observação participante, percorri cinco cidades da região norte do Piauí, que compõem a grande Teresina, para entender a feitura e o papel das carreatas nas campanhas eleitorais nos municípios, olhando de dentro.
As informações coletadas apontam para algumas conclusões, dentre outras: 1) todas as carreatas ocorrem com a entrega gratuita (farra) de combustível; 2) o objetivo das carreatas é aliciar o voto do eleitorado; 3) há um desrespeito do direito ao sossego alheio; 4) o lixo deixado nas ruas e os danos causados à saúde pública são nítidos.
Primeiro, as carreatas ocorrem com a entrega gratuita (ou farra) de combustível. Pois, a captação de sufrágio por esse tipo de artifício, além de mostrar o abuso de poder econômico, esconde do povo as intenções políticas subjacentes, ou seja, que o combustível é distribuído mediante pedido expresso de votos, atestando a tese de captação ilícita de sufrágio.
Segundo, o objetivo das carreatas é explícito: aliciar o voto do eleitor. Mas, como carros e motos não votam, a maioria dos “financiadores de carreatas” agem, intencionalmente, com a certeza da impunidade e/ou da conivência de toga eleitoral. Isso pode ser comprovado por filmagens, fotos e/ou gravações de áudio com um telefone móvel.
Terceiro, todas as carreatas geram um desrespeito do direito ao sossego alheio, através da poluição sonora com paredões de som, o uso de fogos de artifícios e o abuso de bebidas alcóolicas, com a finalidade de obter o voto. A prática de perturbação do sossego alheio e poluição sonora é grave, exigindo que os responsáveis sejam, judicialmente, responsabilizados pelos danos.
A Lei das Contravenções Penais, que trata da proibição ao ato de perturbar o sossego alheio (art. nº 42) – perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio – pode dar prisão simples de 15 dias a três (03) meses ou multa. Além do Decreto Lei nº 3.688/48, existe outra importante legislação sobre o tema, que é o a Lei Ambiental (nº 9.605/1998), que trata da poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, inclusive a poluição sonora.
Quarto, o lixo nas ruas e os danos à saúde pública sobram para toda a população. As carreatas são usadas intencionalmente para a captação de sufrágio, mas as consequências danosas da manipulação eleitoral pode gerar um resultado inverso, quando o eleitor se aperceber dos danos que lhes causam. Até porque, a maioria dos recursos usados em carreatas são públicos –isto é, “dinheiro do povo”.
Nesse sentido, cabe aos eleitores se conscientizarem que a saúde deve ser preservada e o sossego é um direito de todos. Ou seja, as carreatas são nocivas à qualidade de vida, por isso a Lei define limites de volumes, horários, zonas na cidade para eventos públicos (festejos, manifestações religiosas, passeatas etc.) que contam com som alto. Porque o barulho e a balburdia gerados pelas carreatas afetam o descanso das pessoas e prejudicam o direito do outro.
Todo cidadão pode registrar um Boletim de Ocorrência (BO), mesmo que de forma on-line, com data e horário da infração, bem como registrar vídeos e áudios da prática ilícita, resultará em provas para a judicialização do caso.
Portanto, a distribuição (ou farra) de combustível não foi nem é garantia de “ser eleito”. Muito pelo contrário, pois tal prática pode insultar o eleitor e este votar contra na urna. E ainda, com base no artigo 41A da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997, pode (ou não) se caracterizar como crime eleitoral.
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