Política

STF nega presunção de inocência a brasileiros

STF nega presunção de inocência a brasileiros

  • quarta-feira, 4 de abril de 2018

Não é só de Lula que estamos falando. A decisão do Supremo Tribunal Federal na noite desta quarta-feira, 04, vai afetar não apenas a vida de Lula, mas de todos os cidadãos brasileiros.
O ministro Dias Toffoli foi claro: "Nesse contexto, a execução provisória da pena, por tratar o imputado como culpado e configurar punição antecipada, violaria a presunção de inocência como “norma de tratamento” , bem como a expressa disposição do art. 283 do Código de Processo Penal. Em sua interpretação literal, a presunção de inocência exige que o réu seja tratado como inocente não apenas até o exaurimento dos recursos ordinários, mas sim até o trânsito em julgado da condenação, o que é bem diverso".
Ele e o ministro Celso de Mello votaram a favor da concessão de habeas corpus preventivo para evitar a execução provisória da condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva após fim de todos os recursos na segunda instância da Justiça Federal. Toffoli mudou o entendimento que fez na primeira votação sobre o tema, em fevereiro deste ano, e votou contra prisão em segunda instância. No entanto, o ministro apresentou uma proposta alternativa, defendendo a execução da pena após o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, a terceira instância. “Não há dúvida, essas análises todas estão constitucionalmente reservadas ao Superior Tribunal de Justiça, em razão de missão constitucional que lhe foi outorgada de zelar pela higidez da legislação penal e processual penal e também pela uniformidade de sua interpretação em todos os seus tribunais pátrios”.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello disse que desde 1989, quando chegou ao tribunal, tem decidido que as condenações penais só podem ser executadas após o fim de todos os recursos na Justiça. “A presunção de inocência representa um direito fundamental de qualquer pessoa submetida a atos de persecução penal por partes das autoridades estatais”, argumentou o ministro.
Votaram contra a concessão do habeas corpus: Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Votaram a favor da concessão: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Portal Vermelho
Para Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e professor da UERJ, em entrevista ao Portal Vermelho, a decisão foi um retrocesso. “No aniversário de 28 anos da Constituição, o STF decidiu que a Constituição não diz o que ela diz, com todas as letras; que seu texto está à disposição do Judiciário; que direitos e garantias do cidadão não valem o que a Constituição quis que elas valessem. Nenhuma outra composição do STF restringiu tanto direitos e garantias. Não há nada a comemorar”, afirmou.
“Trocando em miúdos, o Tribunal que outrora foi o guardião da Constituição, fará valer aquela máxima policial: ‘é inocente mas vai preso assim mesmo’”, frisou o promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás, Haroldo Caetano.
Constituição Federal - A Constituição, em seu artigo 5º, inciso LVII, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Trata-se de uma cláusula pétrea da Carta Magna que não deveria sofrer alterações que provocassem retrocesso aos direitos e garantias fundamentais.
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