Pensar Piauí

Derrubada de Estátuas, Liberdade de Expressão e Revisionismo Histórico

Há necessidade ou não de reconfiguração de homenagens a personalidades polêmicas da história do país?

Foto: DivulgaçãoEstátuas
Estátuas

Por Ziza Carvalho, Procurador de Estado e deputado estadual

Em julho de 2021, em manifestações ocorridas no Estado de São Paulo, uma estátua em homenagem ao bandeirante Manuel de Borba Gato, localizada na zona sul da capital, foi incendiada por manifestantes.

A atitude trouxe à tona as discussões sobre o papel dos bandeirantes na escravidão de índios e negros no Brasil, mas também trouxe a reflexão acerca da necessidade ou não de reconfiguração de homenagens desse viés a personalidades polêmicas da história do país.

Um ano antes, na cidade de Bristol, Inglaterra, uma estátua do político inglês, Edward Colston, falecido em 1721, e considerado, à época, traficante de escravos, foi derrubada e arrastada pelas ruas da cidade antes de ser jogada no rio Avon.

Nos Estados Unidos, a estátua do ex-presidente Theodore Roosevelt, foi retirada da entrada do Museu de História Natural em Nova York. O monumento feito em bronze mostrava Roosevelt em um cavalo, com um indígena e um homem negro a pé ao seu lado. O ex-presidente republicano era, em sua época, dono de escravos. Diversas outras estátuas homenageando escravagistas e ligadas ao movimento dos Confederados, que defendiam a escravidão, foram atacadas por todo o país e derrubadas nos protestos contra o racismo no país a partir da morte de George Floyd, cidadão negro sufocado por um policial branco em Minneapolis, nos EUA.

Houve, também, grande polêmica surgida há algum tempo no município pernambucano de Serra Talhada, cidade natal do líder do cangaço Virgulino Ferreira, o Lampião, em que a população ficou dividida, em se concordava ou não, com a colocação de uma estátua do cangaceiro numa praça da cidade.

Os exemplos mencionados, nos remetem à questão de até que ponto a derrubada delas que homenageiam figuras polêmicas da nossa história não estaria ferindo o direito à liberdade de divulgação histórica de fatos ocorridos no passado, independente da história ser boa ou má. E mais, seria razoável se reescrever a história para fazer valer os valores da nossa época?

A reposta não é de fácil solução, mas é preciso se fazer um esforço para procurar entender quais seriam os limites da liberdade de expressão histórica, frente aos direitos de grupos sociais marginalizados, do princípio da igualdade racial e de outros valores tão caros à nossa democracia, em um momento histórico em que as minorias buscam maior espaço de reconhecimento e voz na sociedade.

A defesa de toda e qualquer ideia e a forma de expressão é um valor caro à democracia, mesmo que tais ideias sejam falsas ou perigosas. Não são as consequências de uma ideia que definem o seu valor, mas o próprio direito de manifestação dessas ideias consubstancia um valor a ser protegido em si mesmo.

Não obstante, vem ocorrendo recentemente uma espécie de revisionismo histórico, catalisado por movimentos organizados, que através de atos públicos de proporções inovadoras vêm derrubando construções que vangloriam figuras históricas de outrora e atuais, sob o fundamento de que tais homenagens representariam protagonistas de atitudes moralmente injustas, ilícitas ou ilegítimas rotuladas, principalmente, como escravagistas ou preconceituosas, em diversas partes do mundo ocidental. (SAUAIA, 2021).

A primeira questão que se coloca diz respeito aos limites da liberdade de expressão enquanto direito fundamental em nações democráticas. Nos Estados Unidos, a Suprema Corte interpretou a Primeira Emenda da Constituição americana de forma amplamente utilitária com relação à liberdade de expressão, ao estabelecer que o Congresso americano não legislará no sentido de cercear a liberdade de palavra, ou de imprensa.

A ideia utilitarista do livre mercado de ideias é algo bastante difundido na doutrina e jurisprudência americanas. A tese, consubstanciada por Stuart Mill (2017) de que abusos da liberdade de expressão se combatem com mais liberdade de expressão é bastante verificada em diversos precedentes da Corte Suprema, como no caso Brandenbug vs. Ohio (1969), em que Clarence Brandenburg, líder da Ku Klux Klan de Ohio, apareceu em reportagem televisiva clamando por vingança contra judeus e negros e conclamando uma grande marcha contra o governo em Washington, sob a justificativa de que a Suprema Corte e o Congresso americanos oprimiam a raça branca caucasiana. Ao ser condenado pelo ato, o caso foi parar na Suprema Corte que reverteu a condenação ao declarar que as liberdades de expressão e de imprensa não permitem que o Estado proíba a defesa do uso da força e da violação ao direito, exceto se essa defesa for orientada a incitar ou produzir uma ação ilegal iminente e seja provável que incite ou produza essa ação.

Nesse mesmo sentido se orientou o caso R.A.V. vs. Cidade de Saint Paul (1992). O caso chegou à Suprema Corte a partir da condenação de um menor de idade que queimou uma cruz no jardim de uma família de negros na cidade de St. Paul, em Minnesota. O ato da queima da cruz é simbolicamente ligado à Ku Klux Klan e, por isso, R.A.V. foi condenado com base em uma lei de Minnesota que criminalizava a exibição de símbolos que pudessem gerar ódio, alarme ou ressentimento nos outros, com base na raça, cor, crença, religião ou gênero. (BARBOSA, 2017).

Até mesmo a afirmação do direito de queima de símbolos nacionais restou assegurada pela Suprema Corte americana frente ao direito de liberdade de expressão. É o caso Texas vs. Johnson (1984), em que a Corte suprema absolveu o cidadão Mr. Johnson da condenação por profanação de símbolo nacional, ao atear fogo na bandeira americana em protesto contra o governo Ronald Reagan, reafirmando a garantia regular da liberdade de expressão garantida pela Primeira Emenda.

A ideia libertária e utilitarista, de fato, pressupõe um contexto de garantia da liberdade de expressão, em que todos os pontos de vista, mesmo os mais radicais devem ser garantidos pela ordem constitucional. E seriam justamente essas ideias que mais necessitam da proteção do Estado. Mesmo ideias inverídicas, perigosas ou não aceitas, até mesmo aquelas que chocam ou causam repugnância devem, em tese, ser protegidas pelo direito constitucional. (SARMENTO, 2006).

É bem verdade que a necessidade de que todos os pontos de vista tenham a mesma proteção decorre do princípio elementar da igualdade, que é um elemento necessário de uma sociedade em que os homens e mulheres se autogovernam. Desse modo, somente os cidadãos livres e autônomos poderiam, a rigor, julgar o que é injusto ou perigoso. Assim, a decisão por parte do Estado de quem deve falar e quem deve se calar seria, a priori, uma escolha deficiente e preconceituosa, porquanto somente o confronto de ideias poderia redundar em uma avaliação racional do debate. (LAURENTIS, 2020)

Percebe-se, que essa forma peculiar de interpretar a Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos tem raízes na própria cultura norte-americana, calcada em uma visão liberal e utilitária da liberdade de expressão, reconhecendo-a como um direito fundamental preferencial em relação aos outros direitos fundamentais.

Não obstante, países como Alemanha e Brasil, adotam entendimentos doutrinários e jurisprudenciais mais restritivos acerca da liberdade de expressão. E, de fato, resta claro que é preciso estabelecer algum critério que regule a liberdade de expressão pública, mesmo histórica. Discursos de ódio ou pornográficos, por exemplo, “acabam por impedir que as pessoas atingidas possam exercer a sua autonomia, sofrendo um efeito silenciador e de subordinação.” (FISS, 2018). É que a difusão do ódio e do preconceito torna os atores menos sensíveis aos danos causados às minorias.

Ao destacar o efeito silenciador do discurso de ódio, Fiss (2018) oberva o seguinte:

Afirma-se que o discurso de incitação ao ódio tende a diminuir a autoestima das vítimas, impedindo assim a sua integral participação em várias atividades da sociedade civil, incluindo o debate público. Mesmo quando essas vítimas falam, falta autoridade às suas palavras; é como se elas nada dissessem. Essa dinâmica silenciadora tem também sido atribuída à pornografia. Nesta visão, a pornografia reduz as mulheres a objetos sexuais, subordinando-as e silenciando-as. Ela compromete a sua credibilidade e as faz sentir como se não tivessem nada com que contribuir à discussão pública. (FISS, 2018, p. 47).

Fiss (2018) nos remete ao efeito silenciador do discurso de ódio. É como se o discurso opressor definisse a opinião sobre as minorias antes que haja sequer a chance de que essas se pronunciem. Portanto, certos tipos de discurso violariam a própria igualdade, pois estabelecem oportunidades desiguais, criando ou ampliando um efeito de subordinação, que acabam por construir uma imagem de superioridade, seja do homem branco sobre o negro ou o índio, seja uma superioridade masculina, que acarreta uma diminuição do status e liberdade ideológica das mulheres, no caso da pornografia.

Com relação às homenagens históricas representadas pelas estátuas, a questão se torna mais complexa na medida em que esses mesmos símbolos que representam o passado trazem consigo um valor histórico inerente. Conforme destaca Correia (2020):

Mesmo entre quem compreende e apoia as recentes manifestações do movimento “Vidas Negras Importam” e as ações contra as estátuas, há um sentimento decisivo sobre o destino a ser dado aos monumentos atacados. “Compreendo o momento. Vibrei quando vi, mas racionalmente e em termos de defesa da história, sou absolutamente contra. Que se crie a polêmica, mas não se apague a história”, prega Maria José Barreras. Mestre em História e Doutora em Comunicação, ela observa que por trás de cada homenageado, há uma série de possíveis aulas sobre o assunto, que seriam o melhor ambiente para que todo o contexto fosse estabelecido, desde quem foi o personagem até as raízes pelas quais ele foi eternizado em metal. (CORREA, 2020).

Por óbvio, uma estátua exposta no século XXI e que represente fatos históricos ocorridos há muito tempo, não necessariamente está incitando alguém à violência e não representaria, portanto, um perigo claro e iminente, para utilizar o critério estabelecido nos precedentes da Suprema Corte americana acerca do assunto. O Estado, a rigor, não deveria ter o poder de definir o conteúdo que pode ser veiculado por qualquer forma de discurso ou fato histórico representado pela estátua, mas sim, regular e se possível banir, o discurso que advogue o ódio e que, a toda evidência, represente perigo iminente, mesmo que para isso tiver que remover estátuas.

Não obstante, fazer com que grupos - que nunca se viram representados na sociedade pela História oficial e que se sentem marginalizados com homenagens de figuras que, muitas das vezes, foram algozes desses mesmos grupos - aceitem passivamente a ostentação dessas estátuas em espaços públicos, não parece ser uma tarefa simples.

Por sua vez, a revisão da história é uma prática mais comum do que se pensa. De acordo com o historiador e escritor Juremir Machado da Silva (apud CORREIA, 2021):

Praticamente a cada década surgem novas releituras acerca da Revolução Francesa, mesmo que tenha acontecido entre 1789 e 1799. “Cada época tem direito e mais do que direito de revisar as homenagens do passado. O passado é uma invenção do presente. Cada época faz o seu julgamento do passado, com exageros e polêmicas. Mas é assim, cada época faz o seu acerto de contas. E o acerto de contas com o nosso período de escravidão é necessário.”. (CORREA, 2020).

Assim, mesmo para aqueles que entendam que o Estado não deva retirar a estátua de Borba Gato, disso não se pode concluir que o Estado não deva, mesmo que por pressão da sociedade atual, fazer uma revisão da sua história e regulamentar não só o conteúdo de discursos racistas, homofóbicos e de ódio, mas também a maneira e o espaço em que podem ser homenageadas determinadas figuras polêmicas da nossa história.

Talvez, a regulamentação legislativa dos espaços públicos em que essas homenagens possam ser realizadas, bem como o disciplinamento legal da forma de remoção dessas estátuas mais polêmicas e descontextualizadas para a nossa época, para serem direcionadas a museus ou espaços públicos similares, sem contudo, serem destruídas, pode ser um caminho a ser percorrido.

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