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Chamou alguém de macaco? Para a Justiça de São Paulo, sem problemas!

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região interpretou que ofensas raciais são consideradas infrações disciplinares leves

Foto: El País

Macaco

Com informações Conjur 

Com base em uma norma interna da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET), 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região interpretou que ofensas raciais são consideradas infrações disciplinares leves.

Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento recurso ordinário de um servidor público que foi suspenso por proferir insulto racial a um colega de trabalho. Foi definido que ele deveria receber apenas uma advertência, e não a suspensão de 15 dias que lhe fora dada. 

Após um desentendimento sobre o estacionamento de viaturas da CET em um pátio do local de trabalho, o funcionário teria chamado seu colega de "macaco". O homem alegou que a fala havia sido em "tom de brincadeira", mas o colega relatou que se sentiu ofendido. A Comissão Disciplinar da empresa definiu a suspensão de 15 dias; assim, ficou proibido de participar de eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), pleito no qual estava inscrito.

Na primeira instância, a suspensão aplicada pela empresa foi mantida. Já no TRT-2, a situação foi abrandada. Segundo o entendimento, a partir de interpretação de norma interna da CET, concluiu-se que os insultos raciais não causam danos ao serviço, ao patrimônio ou ao próprio munícipe e não exercem influência negativa sobre a disciplina dos trabalhadores. Por isso, a suspensão seria inválida, já que ofensas raciais não poderiam ser classificadas como infração média, e sim como leves — pois apenas perturbam a ordem do serviço e descumprem o Código de Conduta.

"A despeito da convicção pessoal deste Relator, e que é a mesma da julgadora de origem, quanto à inequívoca gravidade da conduta do reclamante, fato é que esta mesma Norma 006 estabelece os critérios para a caracterização das faltas como leve, média ou grave. E, consoante tais critérios, a falta é leve, merecendo apenas advertência", disse o relator, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros.

"Destaco que a retratação do autor, seguido de perdão do ofendido, não são hipóteses de indulto e, assim, resta convertida a suspensão em advertência escrita, e condeno a reclamada à devolução dos dias descontados", completou.

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