Pensar Piauí
Doutor em Antropologia

Arnaldo Eugênio

Doutor em Antropologia

O laudo antropológico

Foto: DivulgaçãoLaudo

 


No campo jurídico, os laudos antropológicos ou as chamadas perícias antropológicas são elaborados enquanto  diagnósticos de situações socioculturais, para que orientem as intervenções na aplicação dos direitos constitucionais.

Desde a década de 1990, muitos juízes têm se manifestado de forma favorável ao uso do laudo antropológico, para reinterpretar o contexto de disputas jurídicas, processos administrativos e julgar em comum acordo com as competências
científicas exigidas pelos processos administrativos e as periciais.

O laudo antropológico objetiva assistir ao Juiz no esclarecimento da matéria de fato, contribuindo para o processo decisório. Ele é requisitado em situações especificas, de modo que terão conteúdos e delineamentos distintos,
bem como são produtos de situações etnograficamente específicas. Não existe uma única metodologia que dê
conta dos mais diferentes processos e contextos onde se inserem este tipo de pesquisa, nem se prevê os usos políticos
que delas possam ser feitas. 

Para Lopes da Silva (1994), a pesquisa voltada à produção de um laudo antropológico é planejada e construída pelos procedimentos próprios da disciplina. E “produz conhecimento não aplicado, e sim aplicável, que responde às questões
específicas, porque frequentemente a pesquisa caminha em meio à demanda”.

Segundo Deborah Stucchi (2005), o laudo antropológico baseia-se em uma série de questões postas ao perito,
oriundas da realidade concreta e orientadas pelo curso do conflito. Ele é um mecanismo que contém elementos
metodológicos próprios da pesquisa antropológica, com questionamentos oriundos das teorias antropológicas e utilização de fontes em base à experiência analítica da disciplina.

Como modalidade de produção científica, Elaine Cantarino O’Dwyer (2005) o toma por suas próprias condições de elaboração, pelo fato de inserir-se em um processo, ser parte de um diálogo com outros campos e saberes, e ser produzido mediante quesitos antecipadamente elaborados.

Contudo, o laudo antropológico se caracteriza não apenas por ser feita por antropólogos, mas, por adotar uma
metodologia antropológica. Como disse o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres de Britto: “o que
importa para o deslinde da questão é que toda a metodologia propriamente antropológica foi observada pelos
profissionais que detinham competência para fazê-lo”.

Ilka Boaventura Leite (2006), nos diz que os laudos são documentos produzidos com finalidades estabelecidas, pois são dirigidos ao que chama de “audiência restrita”; dotados de regras determinadas pelas instâncias onde irão tramitar, e podem ainda ser submetidos às análises e avaliaçõesespecíficas.

Eles possuem grande relevância científica e jurídica, porque orientam a tomada de decisões. Desse modo, só se faz a solicitação dos mesmos confiando na exatidão técnico-científica,  que propicie medidas justas, pois implicaram em desdobramentos múltiplos. Um laudo antropológico se faz necessário quando os fatos sociais exigem conhecimentos especializados do saber antropológico para serem compreendidos. 

Porém, os laudos antropológicos não têm caráter de atestado e devem ser diagnoses das situações sociais investigadas, que orientem e referenciem as intervenções governamentais na aplicação dos direitos constitucionais. Eles podem vim a sofrer apropriações institucionais e políticas, onde se tem a operacionalização de conceitos da Antropologia para fixar convencimentos e legitimação de reivindicações.

OBS: Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do pensarpiaui.

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