Pensar Piauí
Doutor em Antropologia

Arnaldo Eugênio

Doutor em Antropologia

Guarda Municipal: qual sua finalidade?

Foto: Google ImagensViatura da Guarda Municipal de Teresina
Viatura da Guarda Municipal de Teresina

Partindo da premissa de que uma política de repressão higienista gera uma falsa sensação de segurança, questiona-se: Qual a finalidade das Guardas Municipais? Elas podem usar métodos repressivos? Têm “poder de polícia”? Podem ser usadas na contramão da Política Nacional de Segurança Pública, - que preconiza a atuação preventiva, ostensiva e comunitária?

Historicamente, a primeira corporação foi criada em 14 de junho de 1831 por Dom Pedro I, que abdicou do trono e seu filho Dom Pedro II instituiu a Guarda Municipal do Rio de Janeiro (Porto Alegre, 1892; Recife, 1893; Petrópolis, 1924; Teresina, 2008)

Juridicamente, as Guardas Municipais têm “poder de polícia” delegado pelo município através artigo Nº 144, § 8º da Constituição Federal/88 e do Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022 / 2014). Alguns municípios adotam expressões diferentes - "Guarda Civil Municipal" ou "Guarda Civil Metropolitana" - para designar suas corporações. Mas, a atuação delas se restringe a atividade comunitária de segurança urbana, guardando e protegendo o patrimônio público municipal, e apoiando os órgãos policiais quando solicitadas.

Diante do pressuposto legal de que a Guarda Municipal tem como função agir na defesa dos direitos dos cidadãos e na proteção preventiva municipal, entendo que não é papel daquela ser uma guarnição de caráter repressor, utilizada, principalmente para expulsar camelôs dos centros das cidades, custodiar presos em viaturas utilizadas como celas prisionais, “limpar” o centro da cidade dos “indesejáveis", servir de instrumento político para violentar os movimentos sociais. Não é uma “Polícia Municipal”, pois na CF/88, não é prevista nenhuma polícia mantida pelo município.

No Brasil, a Guarda Municipal tem a atribuição de proteger o patrimônio público municipal e os munícipes. Pontualmente, ela poderá atuar na segurança pública, sem usurpar a sua função de exercer o policiamento comunitário preventivo no município, atuando juntamente com as demais forças policiais - Civil, Militar e Federal.

Em outros países – como na Argentina, Bélgica, Canadá, Espanha, Estados Unidos, México – as gestões municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus cidadãos. No Brasil, em função da visão policialesca predominante no Poder Legislativo, o constituinte admite uma atividade de segurança pública às Guardas Municipais, inserindo-as no art. 144.§ 8º, que trata especificamente da segurança pública: "(...) Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Economicamente, um estudo apresentado no Encontro Brasileiro de Econometria, por Paulo Arvate e André Portela (FVG, 2018), mostra que, com a adoção de armas de fogo pelas Guardas Municipais, no período 2002-2012, reduziu em 44% a taxa de homicídios por 100 mil habitantes, no grupo de 25% das cidades brasileiras com mais violência.

Porém, sociologicamente, deve-se pontuar que, os fatores criminógenos das cidades não estão ligados diretamente ao uso de armas de fogo pelas Guardas Municipais. Pois, cada município possui especificidades criminógenas que um estudo sobre a correlação entre o uso de armas de fogo e o número de homicídios, por si, não responde com certeza.
Portanto, o fim último das Guardas Municipais (ou Funções e Atribuições) é proteger os bens, serviços e instalações municipais, podendo, eventualmente, atuar com os órgãos policiais na manutenção da ordem pública. Por isso, se requer um curso de formação para o exercício de função preventiva.

OBS: Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do pensarpiaui.

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