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Sociólogo, Professor aposentado da UFPI

Antonio José Medeiros

Sociólogo, Professor aposentado da UFPI

"Defendo a reforma da Lei do Novo Ensino Médio", Antônio José

Foto: Arquivo PessoalAntonio José Medeiros
Antonio José Medeiros

Você já leu a chamada lei do “novo ensino médio”, a Lei Federal nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017? Vamos então relembrar alguns pontos.

A ementa da Lei indica que ela altera a LDB, a lei do FUNDEB, a CLT e “institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral”. Dos 21 artigos da lei, oito (do artigo 13 ao 20) tratam diretamente do ensino médio em tempo integral.

Mas, já o artigo 1º da Lei, que muda a redação do artigo 24 da LDB determina:

Art. 24. 

§ 1º - II - A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.

Você é contra a ampliação da carga horária anual do ensino médio para 1.400 horas (200 dias letivos X 7hs diárias)? Eu não sou. 

Defendo, portanto, que essa parte da lei permaneça. A LDB de 1996 só recomendava tempo integral para o ensino fundamental. O Plano Nacional de Educação (vigente desde 2015) recomenda para a educação básica. É essa lei em debate que determina e implementa o tempo integral para o ensino médio, inclusive profissional.

A Resolução Nº 3, de 21 de novembro de 2018, do Conselho Nacional Educação (CNE), que atualiza as Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio, no seu artigo 17, reafirma a lei:

Art. 17...

I - a carga horária total deve ser ampliada para 3.000 (três mil) horas até o início do ano letivo de 2022; 
II - a carga horária anual total deve ser ampliada progressivamente para 1.400 (um mil e quatrocentas) horas. 
    Sou contra o que determina o artigo 3º da mesma Lei nº 1.315 (a lei do novo ensino médio), ao modificar o artigo 34-A da LDB. Diz o parágrafo 5º:

Art. 35-A... 

§ 5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.

Ora, 1.800 horas representam 60% da carga horária de 3.000 horas, ampliação inicial do ensino médio; esse é apenas o primeiro passo rumo ao tempo integral. 

Quando chegar ao final do processo, ou 4.200 horas na soma dos três anos do ensino médio, deve-se manter 60% da carga horária total, ou seja, 2.530 horas e não 1.800 horas para a formação geral. 

Essa é uma das minhas propostas de mudança da lei. Essa “trava” ameaça reproduzir a dualidade do ensino médio, limitando a formação geral.

Não podemos hesitar em combater a dualidade: escola profissional sem formação geral para os “pobres” e só formação geral para os “ricos”. Aliás, quem fazia escola técnica não adquiria o direito sequer de fazer vestibular para o ensino superior. Essa discriminação foi extinta com a LDB de 1961. Agora, tudo depende do currículo.

Ora, o grande desafio em todo o mundo, países desenvolvidos inclusive, é combinar na etapa final da educação básica, a terminalidade (preparação para trabalho qualificado) e a continuidade (prosseguimento em estudos no ensino superior).

Assim é estruturada a educação básica nos Estados Unidos, na União Europeia, no Japão e na China. Assim deve ser, sem medo, no Brasil.

A proposta de itinerários formativos sempre foi recomendada por educadores. No Brasil mesmo, tivemos até 1971, o Ensino Secundário Clássico (voltado para Letras e Ciências Humanas) e o Ensino Secundário Científico (voltado para Matemática e Ciências da Natureza). 

A formação técnica profissional de nível médio nos Institutos Federais, ao receber mais recursos e valorizar mais seus professores, mesmo em tempo parcial, superaram em parte a barreira curricular; têm mais qualidade mesmo em tempo parcial. Imaginem os IFs com tempo integral!

A carga horária da formação profissional sendo 40% da carga horária total do tempo integral representa 1.680 horas, maior que a carga horária de qualquer curso profissional do Catálogo de curso profissionais de nível médio, que é de 1.200 horas.

Ora, o ensino médio integrado, sendo em tempo integral, favorecerá mais ainda a superação da dualidade curricular, e não tenho dúvidas: é o caminho da qualidade.

Alguns argumentos contra a lei do novo ensino médio acho fracos. Primeiro, alegar que foi implantado por Medida Provisória é desconhecer que essa prática é bastante utilizada no Brasil, qualquer que seja a orientação política do governo. Quantas medidas provisórias o Lula já assinou nesses 90 dias de governo?

Segundo, aprendi, quando estudei Lógica nos primeiros anos de meu curso superior, que o argumento “ad hominem” é fraco. A força dos argumentos vem do conteúdo das afirmações e conclusões e não do sujeito que os enuncia.

Ademais, a ideia do ensino médio em tempo integral e com itinerários formativos não nasceu no governo Temer. O Projeto de lei nº 6840/2013, da Comissão Especial destinada a promover Estudos e Proposições para a Reformulação do Ensino Médio – CEENSI, criada em 2012, já propõe modificações na LDB na mesma direção da Lei nº 13.415/2017: carga horária anual de 1.400 horas, currículo em áreas de conhecimento, temas transversais e opções (itinerários) formativas. Esse Projeto de Lei foi discutido com o Conselho dos Secretários Estaduais de Educação (CONSED) e com o Conselho Nacional de Educação (CNE). Seu relator foi o Dep. Reginaldo Lopes do PT de Minas Gerais.

As propostas curriculares previstas pela BNCC têm a ver com objetos de conhecimento e objetivos de aprendizagem, e não com carga horária. A proposta de associar objetos e objetivos a competências e habilidades é questionável. Mas esse é tema de próximo artigo. E de uma reflexão mais ampla que estou preparando para os colegas do Conselho Estadual de Educação.

OBS: Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do pensarpiaui.

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