Economia e tributação sobre bens e serviços
O Brasil se prepara para a construção de mais uma reforma tributária, dentre tantas ocorridas entre 1988 e 2013. Com base em dados do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), neste período, o país experimentou pelo menos quinze reformas tributárias. Todas enfrentaram enormes dificuldades quanto a mudanças no arcabouço jurídico da tributação sobre o consumo.
Com isto gostaria de ressaltar alguns aspectos da teoria econômica da tributação sobre o consumo, enaltecendo algumas premissas básicas que possam fundamentar uma possível reforma na taxação de bens e serviços.
Oportunamente, faz-se mister ressaltar a importância dos estudos que ultimamente venho realizando com o tributarista e também docente da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), professor doutor Alexandre Salema, parceiro intelectual e companheiro de trabalho, pois o mesmo é auditor do Fisco Estadual da Paraíba (assim como eu), sobre os impactos das reformas (administrativa e tributária) no cotidiano futuro das administrações tributárias dos entes federados subnacionais (Estados e municípios).
Reitero que em seu mais recente artigo “Impacto tributário e federação fiscal”, Alexandre Salema pontuou três questões que saltam aos olhos: (1) pouco protagonismo das entidades representativas dos fiscais estaduais nas discussões sobre o tema; (2) o alargamento da base tributária sobre o consumo com o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços); e (3) e o possível esvaziamento das atribuições das administrações tributárias locais pelas alterações no pacto federativo fiscal.
Por ter trazido estas questões à baila, sinto-me na obrigação de esclarecer que pela abordagem econômica, ou mais precisamente pela teoria econômica é dado compreender a impossibilidade de o Estado determinar sobre quem efetivamente recairá o ônus tributário. Este, por sua vez, é determinado pelo mercado. Daí o principal entrave para efetivação de uma reforma tributária que contemple todos os setores da economia, pois estes sempre alegam que serão tributados mais que outros com as mudanças.
Como, no Brasil, a tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é pelo “princípio misto”, então qualquer mudança que possibilite a introdução do “princípio do destino” provocará também descontentamentos, principalmente entre Estado-membros produtores e também consumidores. Desde a promulgação da Lei Kandir (87/96), as administrações tributárias estaduais permanecem no paradigma tributário de não abertura perceptiva de que a técnica do valor agregado IVA (Imposto sobre o Valor Agregado) é a melhor para a arrecadação de tributos sobre o consumo.
Segundo estudos do IPEA, sobre “Uma reforma dual e modular da tributação sobre o consumo no Brasil” - (2018) - o modelo do IVA é mais vantajoso porque, ao dividir a arrecadação ao longo da cadeia, facilita não só a arrecadação, mas também a fiscalização. Contudo, este modelo de tributação não tem sido discutido com a necessária precisão pelas entidades sindicais representativas dos auditores fiscais estaduais. A compreensão deveria ser a de que o modelo de tributação do IBS é o mesmo do IVA, principalmente pelo alargamento do campo de incidência do imposto, cobrado em sede do consumo de bens e serviços.
Não obstante, o modelo do IBS proposto tanto pela PEC 45/2019 quanto pela PEC 110/2019 pretende harmonizar a tributação (arcabouço jurídico-tributário) e os processos fiscalizatórios. Assim, haverá um esvaziamento de atribuições nas administrações tributárias estaduais, principalmente. Com uma tributação harmonizada e um modelo de taxação de bens e serviços pelo princípio do destino, desaparece a “guerra fiscal”, e a concessão de benefícios e incentivos fiscais se encerra enquanto instrumento de atração de plantas industriais por cada Estado-membro.
Pela objetividade da norma econômica, a tributação sobre bens e serviços tem o condão de arrecadar fundos para os cofres públicos, não para fazer política social, regional e setorial. Ainda segundo os pesquisadores do IPEA, no texto supramencionado, a distribuição de renda é feita com mais eficiência por via do gasto público. Neste diapasão, a adoção de regimes especiais cria sérias distorções e incentivos indesejáveis tanto na tributação em si quanto no mercado.
No curto prazo se anuncia futura e esperada reforma tributária constitucional, com um novo pacto federativo fiscal, significando fiscalização tributária integrada e unificação das regras do processo administrativo tributário. Tema para o próximo artigo.
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