Saúde

Assis Carvalho apresenta emendas à MP de benefícios para crianças com microcefalia

Assis Carvalho apresenta emendas à MP de benefícios para crianças com microcefalia

  • quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Foto: Facebook de Assis CarvalhoDeputado apresenta emendas
Deputado apresenta emendas

O deputado federal Assis Carvalho (PT/PI) apresentou ontem, três emendas para modificar a Medida Provisória 894/2019, que “institui pensão especial a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus”, nascidas entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018,  e que têm direito ao BPC (Benefício de Prestação Continuada).

 A Emenda 56, proposta por Assis, visa instituir também o direito ao abono anual e à pensão por morte ao responsável legal no caso de comprovada dedicação exclusiva aos cuidados da criança com Síndrome Congênita do Zika Vírus.

Já a Emenda 57 cria pensão especial para todas as crianças acometidas pela malformação congênita decorrente da infecção por Zika, e não somente para as nascidas entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, sem  definir um prazo final, considerando que novos casos continuam a ocorrer.

A terceira Emenda, a 58/2019, busca conceder a pensão especial a crianças com a Síndrome nascidas a partir de 1 de janeiro de 2015. O objetivo é alcançar as crianças acometidas pela malformação congênita a qualquer tempo, desde que haja a relação entre a doença e a infecção pelo Zika vírus.

OBS: O leitor percebe que há duas emendas com teor bem parecido. Segundo os técnicos, a ideia é dar mais de uma oportunidade para debate e aprovação da matéria. Caso uma seja rejeitada, ainda há a possibilidade de aprovar a outra.

No ato de apresentação das emendas é preciso a justificativa por parte do parlamentar argumentando porque apresenta tais sugestões.

O deputado Assis Carvalho assim justificou suas emedas:

“A epidemia de Zika no final de 2015 representou uma das maiores emergências de saúde pública da história do Brasil. Após intenso trabalho de investigação de autoridades sanitárias nacionais e internacionais, trabalhadores da saúde e pesquisadores, em 2016, foi confirmada a relação causal entre a infecção pelo vírus Zika em gestantes e a ocorrência de microcefalia em bebês no país.

De acordo com o Ministério da Saúde, até 2018 foram detectados 3.226 casos e, em 2019, segundo o Boletim Epidemiológico Vol. 50 nº 13, 2019, foram registrados 393 casos prováveis de mulheres que tiveram Zika na gestação, sendo 59 casos confirmados. Ou seja, apesar de a situação não ser mais considerada oficialmente pelo Ministério da Saúde como uma emergência, seus efeitos continuam sendo sentidos e a Zika permanece como uma importante questão de saúde pública.

Entretanto, a MP 894/2019 propõe que somente crianças com microcefalia decorrente de Zika vírus nascidas entre 2015 e 2018 terão direito à pensão vitalícia. Ora, não há que se falar em limitação temporal quanto à disponibilização de pensão às famílias com casos de microcefalia associadas ao Zika, uma vez que cabe ao Poder Público o controle e combate ao transmissor do vírus, responsável pelo sofrimento dessas crianças e suas famílias e, eventualmente, outros casos podem ser identificados fora do interstício temporal determinado pelo texto original da MP.

Nesse sentido, a presente emenda tem como um dos objetivos alcançar as crianças acometidas pela malformação congênita desde a identificação dos primeiros casos no país, em 2015, sem, contudo, definir um prazo final, considerando que novos casos continuam a ocorrer.

Outra questão a ser sanada com a emenda que ora apresentamos é quanto ao valor definido para que as famílias com crianças com microcefalia possam ter acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Atualmente, pela Lei 8.742, de 1993, fazem jus ao BPC aqueles que recebem ¼ do salário mínimo per capta, o que corresponde, atualmente, a cerca de 250 reais por pessoa. Esse valor torna eletivas ao BPC apenas as pessoas em situação de extrema miserabilidade, excluindo muitas pessoas que, de fato, vivem na pobreza e, portanto, enfrentam enormes dificuldades para atender os cuidados especiais de que as crianças com microcefalia necessitam.

Embora esteja longe do ideal, propomos elevar para 1/2 do salário-mínimo vigente a renda mensal per capita que habilita ao recebimento do benefício pela criança com microcefalia, considerando o sofrimento e as dificuldades das famílias com crianças com microcefalia, que dependerão de tratamento ao longo de toda a sua vida.

Propomos, ainda, que a pensão seja destinada a atender as famílias monoparentais, considerando que há grande incidência contemporânea dessas situações de estruturação familiar, inclusive tendo a maioria delas formadas por mãe e filhos. Esta genitora, dificilmente consegue manter-se estável na vida profissional diante do acometimento da microcefalia em sua criança, sendo justa a destinação da pensão em questão para tal formação familiar por um período determinado.

Outra alteração proposta na presente emenda visa limitar a vedação da acumulação da pensão vitalícia com outros benefícios definidos por ordem judicial. É sabido que muitas famílias com crianças com a síndrome precisaram recorrer ao Poder Judiciário para terem acesso a uma renda mensal de subsistência. No entanto, essas ações lidam com uma pluralidade de pedidos, não apenas a fixação de uma pensão mensal, mas também com reparação de danos materiais e morais decorrentes da infecção. Desse modo, concordamos que não seria razoável acumular pensão decorrente de ordem judicial com a pensão tratada nesta nova legislação, porém, não é justo que as famílias sejam obrigadas a desistir das ações em relação aos demais pedidos concorrentes, que tem causa e motivação distinta da natureza de subsistência da pensão mensal.

Ademais, sugerimos alteração do texto para retirar a obrigatoriedade de que crianças que já possuem laudo médico emitido pelo Sistema Único de Saúde tenham que se submeter a nova perícia, dada a condição de irreversibilidade da doença. Além disso, a emenda prevê que a análise seja feita por equipe multiprofissional, levando em consideração o caráter biopsicossocial da deficiência.

A fim de corrigir a terminologia empregada na medida provisória, sugerimos a substituição do termo “microcefalia decorrente do Zika Vírus” pelo termo “Síndrome Congênita do Zika Vírus”, uma vez que nem todas as crianças afetadas pelo vírus apresentam microcefalia. Os danos neurológicos provocados pela contaminação vertical das crianças afetadas pelo vírus ultrapassam o diagnóstico de microcefalia, configurando a referida síndrome, que pode ou não estar acompanhada da condição microcefálica.”

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