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STJ decide que é crime discriminação contra Nordestinos

Para Marco Aurélio Carvalho, do Grupo Prerrogativas, a decisão é “acertada, conveniente e oportuna, mas talvez seja tardia”

Foto: Ricardo StuckertLula em Morada Nova, no Ceará, durante caravana Lula Pelo Brasil
Lula em Morada Nova, no Ceará, durante caravana Lula Pelo Brasil

Thimotie Aragon Heemann, promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MP-PR) e professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional, informa em sua conta do Twitter, na quarta-feira (9), que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) passou a considerar crime de racismo discriminar brasileiros que vivem no Nordeste.

A medida passa a considerar “crime de racismo discriminar brasileiros que vivem no Nordeste em razão de sua procedência configura crime de racismo previsto no art. 20 da Lei 7.716/89.”

"Acertada, mas tardia"

Para o jurista Marco Aurélio Carvalho, do Grupo Prerrogativas, a decisão é acertada, conveniente e oportuna. “Talvez seja tardia. Reconhecer o racismo no Brasil é o primeiro passo pra poder combate-lo e erradica-lo. É uma das nossas maiores mazelas. Então, reconhecer é realmente um passo muito importante pra que a gente possa através desse diagnóstico encontrar as formas de superar esse problema que tanto nos envergonha”, afirmou.

Racismo e injúria: veja a pena

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em outubro do ano passado, que a injúria racial passou a ser um delito equiparável ao crime de racismo e, por isso, é imprescritível.

Ao todo, foram 8 votos a 1 pelo entendimento - somente o ministro Kássio Nunes Marques, indicado por Jair Bolsonaro, votou contra.

Tornar a injúria racial um crime imprescritível significa que ele não será submetido a limite de tempo para a punição.

A pena para os dois crimes é de reclusão de dois a cinco anos.

Entende-se por racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, a conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Segundo o site JusBrasil, geralmente, "refere-se a crimes mais amplos" e envolve uma série de situações como, por exemplo, "recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros".

Já a injúria racial, objeto da análise do STF, está prevista no artigo 140 do Código Penal e envolve a ofensa à dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Geralmente, é associada ao uso de palavras depreciativas.

Com informações da Forum 

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