Pensar Piauí
Doutor em Antropologia

Arnaldo Eugênio

Doutor em Antropologia

O laudo antropológico no Tribunal do Júri

Foto: ReproduçãoTribunal do Júri
Tribunal do Júri

O Direito está em permanente atualização, por issoexige-se que os mecanismos jurídicos, as instituiçõesjudiciais e os profissionais do Direito acompanhe asmudanças sociojurídicas, para garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, resolvendo conflitos entre cidadãos, entidades e Estado.

Nesse sentido, o conhecimento e a utilização do laudo antropológico, no caso do Tribunal do Júri, é um valiosoinstrumento jurídico de prova para a elucidar a matéria de fato, contribuindo com o processo decisório no seu presente e no seu futuro. Além disso, essa atualização jurídica pode ser aplicável em todas as áreas do Direito.

A Antropologia Jurídica (Gustavo Paulino, 2011) pode auxiliar o Direito a fortalecer o entendimento e positivaros valores sociojurídicos. Assim como o Direito, ela tem influência educativa, aperfeiçoa as opiniões, molda as condutas individuais e as decisões processuais, quando o Direito reconhece, direciona e consolida as mudanças que ocorrem nas sociedades humanas.

O foco da Antropologia Jurídica “é melhorar a nossa capacidade de fazer julgamentos fundamentados e coesos”(David Maybury-Lewis, 2011), que se liga com “os aspectos processuais do Tribunal do Júri” (Juliano Leonel e Yuri Felix, 2017), enquanto um mecanismo do exercício da cidadania, que assegura a participação popular nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.

No Código de Processo Civil (CPC), a perícia refere-se a pesquisa, o exame, a verificação sobre a verdade ou a realidade de fatos específicos, quando a prova depender de conhecimentos técnicos ou científicos, realizada por profissionais com conhecimento na área de especialidades temáticas, com o objetivo de coadjuvar o Juiz no esclarecimento da matéria de fato, contribuindo na soluçãodo processo decisório (Lopes da Silva,1994).

O laudo antropológico baseia-se numa série de questões postas ao antropólogo, a partir da realidade concreta e orientadas pelo curso dos conflitos. Trata-se de um mecanismo que têm elementos metodológicos vindos da pesquisa antropológica, perguntas que erguem-se das teorias antropológicas, utilizando-se de fontes daexperiência analítica da disciplina (Deborah Stucchi, 2005).

No caso do Tribunal do Júri, como em outras áreas do Direito, o laudo antropológico vem como um divisor de águas no ato de julgar, complementando os parâmetros à visão de direito e de justiça, sem fugir da responsabilidade social, da harmonia e da integridade. Indo além das normas programáticas e principiológicas, para realizar a boa justiça dos homens em sociedade.

Para além das discussões sobre a manutenção ou a extinção do júri popular, a junção do laudo antropológico no Tribunal do Júri ajudará na “necessidade de mudança para se tornar mais arejado, mais democrático e mais respeitado”, afim de equilibrar a razão e o sentimento nos valores, que o torna mais habilitado para os duelos no quadro democrático (Lenio Streck, 2001).

Partindo do pressupostos de que “o processo é uma guerra inserida na mais completa epistemologia da incerteza” (James Goldschmidt, 1935), a inserção do laudo antropológico no Tribunal do Júri é uma forma de romper com o grande acervo de verdades e de certezas “absolutas”, não somente no processo penal. Isto contribuirá na qualidade das decisões proferidas em julgamentos e na legitimidade das decisões em julgados.

O uso do laudo antropológico no Tribunal do Júri é possível e necessário, tendo a participação do antropólogo na condição de assistente técnico e na função de auxiliar da parte em conflitos.

OBS: Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do pensarpiaui.

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