Política

Lei de Segurança Nacional: o que virá em seu lugar?

Deputada Margarete Coelho é a relatora da reformulação da LSN na Câmara

  • sábado, 10 de abril de 2021

Foto: GoogleMargarete Coelho
Margarete Coelho

Na próxima semana, a Câmara dos Deputados deve se debruçar sobre a proposta de reformulação da Lei de Segurança Nacional (LSN), que terá como relatora na Casa a deputada federal piauiense, Margarete Coelho (PP). Na última quinta-feira, 08, ela fez a leitura do projeto na reunião de líderes. "A Lei de Segurança Nacional é o último resquício de um período de Guerra Fria, de um período autoritário, de um período em que civis poderiam ser submetidos à jurisdição militar", obseva.

A LSN define os crimes de segurança nacional e está em vigor no Brasil desde 1983. Recentemente foi usada para enquadrar opositores e críticos ao Governo de Bolsonaro, fundamentou a prisão do deputado federal Daniel Silveira, que publicou vídeos com ataques a integrante do Supremo Tribunal Federal e fez apologia à ditadura militar, e para intimar o youtuber Felipe Neto, reascendo os debates em torno da necessidade de sua modificação. Já havia inclusive proposta neste sentido desde 2002, de autoria do renomado jurista Miguel Reale Junior, que em recentes entrevistas defende a modernização do texto no que se refere também ao discurso de ódio na internet.

O substitutivo de Margarete Coelho sugere a revogação da Lei de Segurança Nacional, a criminalização de fake news e da violência política contra mulheres. "Estamos bem focados na questão dos crimes contra funcionamento das instituições democráticas nas eleições. Para detalhar e criminalizar quem financia, constitui ou integra ação coordenada para disparo em massa de informações falsas e conteúdos criminosos que coloquem em risco a higidez do processo eleitoral", disse Margarete Coelho ao GLOBO.

Segundo a depuada, o objetivo é 'evitar o que ocorreu' na eleição do ex-presidente dos Estados Unidos Donald Trump, em 2016, e no plebiscito do Brexit, que oficializou a saída do Reino Unido da União Europeia em 2020 e também foi marcado por denúncias de divulgação de notícias falsas. Como a Alemanha tem a "legislação mais avançada" sobre esses assuntos, a Câmara dos Deputados estudará os dispositivos já em vigor no país europeu.

Em substituição à LSN, o novo texto dispõe de crimes contra o Estado Democrático de Direito, divididos em três capítulos:

Capítulo I - crimes contra a soberania nacional, traição, atentado à integridade nacional e espionagem.

Capítulo II - crimes contra as instituições democráticas, golpe de Estado, conspiração, atentados físicos às autoridades e incitamento à guerra civil.

Capitulo III - crimes contra o funcionamento das instituições democráticas nas eleições, que incluiriam coibir o envio de disparos em massa, como houve no Brexit, a criação de Estados artificiais e a violência política de gênero.

A proposta atual quer criminalizar a comunicação enganosa em massa, estabelecendo pena de reclusão de um a cinco anos e multa. Também será discutida pena para criminosos que "atentarem contra as instituições democráticas" na tentativa de promover "interrupção do processo eleitoral", seja por meio de incitações, fraudes ou ataques virtuais, como a atuação de hackers que invadiram o sistema do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no ano passado.

Seria considerado crime “promover, constituir, financiar, ou integrar, pessoalmente ou no nome de outra pessoa, ação coordenada para disparo em massa de mensagens que veiculem conteúdo passível de sanção criminal ou fatos sabidamente inverídicos capazes de colocar em risco a vida, a integridade física e mental, a segurança das pessoas, e a higidez do processo eleitoral”.

Sobre a violência de gênero, Margarete Coelho observa que ela afasta a participação no processo eleitoral e representa um atentado a democracia. "Não é mimimi mesmo. Basta que nós olhemos as charges, os memes, os discursos de ódio que são dirigidos às mulheres, como nos interrompem quando estamos discursando, como nos colocam à margem dos grandes projetos...", declarou, no encerramento do seminário “A Lei de Segurança Nacional e sua aplicação após Constituição de 1988”, realizado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), durante a semana.

Crimes e penas previstos:

CRIME:de insurreição: definido como “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar o regime democrático ou o Estado de Direito, de modo a produzir instabilidade no funcionamento dos Poderes do Estado”.

PENA: reclusão de quatro a oito anos 

CRIME: golpe de estado - que é “tentar, o funcionário público, depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais, por meio de violência ou grave ameaça”.

PENA: reclusão de quatro a doze anos

CRIME: tentativas de atentar contra a vida, integridade física ou liberdade de autoridade dos Poderes, entre eles, presidente e vice-presidente da República e presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal (STF), “por motivo político, religioso ou para alterar a estrutura do estado democrático ou o Estado de Direito”,

PENA: reclusão de dois a oito anos.

CRIME:contra o funcionamento das instituições democráticas  - comunicação enganosa em massa

PENA: reclusão de um a cinco anos e multa

CRIME: Atentado contra as instituições democráticas - "interrupção do processo eleitoral"

PENA: quatro a seis anos de reclusão, que pode ser aumentada em um terço da pena caso o criminoso seja membro ou funcionário da Justiça Eleitoral.

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