Arnaldo Eugênio

A saída temporária de presos


Foto: ReproduçãoA saída temporária de presos
A saída temporária de presos

 

Sempre que ocorrem fugas de presídios no Brasil, o sistema carcerário brasileiro retorna ao debate público. Trata-se, indiscutivelmente, de um tema complexo, que suscita, para além do lugar-comum, discussões qualificadas e dados confiáveis, capazes de desnuviar a preocupação que envolve a população.

Todavia, diante da diversidade de fatores que dificultam a eficiência do sistema, muitos discursos e opiniões se ancoram no oportunismo político, no desconhecimento técnico e na ideologia do “bandido bom é bandido morto”, impregnando o senso comum com demagogias, distorções conceituais e meias-verdades sobre a saída temporária de presos.

A falácia da vez é findar com a “saída temporária”, como a solução para as fugas dos presídios brasileiros. Ao invés de otimizar os investimentos em alternativas ao encarceramento em massa. Bem como, em programas de ressocialização efetivos, visando um sistema mais justo, humano e eficiente.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2022), a população carcerária brasileira era de 909.061 presos, sendo a terceira maior do mundo - atrás de Estados Unidos (com 2 milhões 100 mil presos) e China (1 milhão e 600 mil encarcerados).

Dois dos principais problemas do sistema prisional brasileiro são a superpopulação carcerária e a não observância dos direitos humanos, que, de certo modo, inibem a ressocialização e favorecem a violência dentro das prisões, contribuindo para o aumento da criminalidade no país. No Brasil, as cadeias e penitenciárias amontoam centenas de presos, que aguardam julgamento ou cumprem penas desproporcionais para o crime cometido.

Não raramente, são propagados equívocos midiáticos que contribuem para a desinformação sobre o rito processual (ou mesmo inquisitorial) da persecução penal. Bem como, várias expressões preconceituosas que constam em decisões judiciais, tais como: “delinquente”, “marginal”, “criminoso”, “bandido” ou “infrator”.  O que, na prática, obscurece a compreensão sobre o que, de fato, é a “saída temporária”.

Primeiro: em geral, as principais características do sistema prisional brasileiro são: 1) Cumprimento de pena: ou seja, a responsabilização do preso sobre seus crimes; e 2) Ressocialização: isto é, pensar a instituição do presídio como um espaço de ressignificação, conscientização e reintegração social.

Segundo: na nomenclatura do indivíduo no processo penal, o preso condenado (apenado ou reeducando) é o indivíduo que contra si teve uma sentença penal condenatória e foi expedida a guia de execução.

Terceiro: a “saída temporária” é um benefício aos apenados ou reeducandos do regime semiaberto (passam a noite no presídio, mas saem durante o dia para trabalhar ou estudar) e que tenham cumprido parte da pena, para adquirir o direito de usufruir: no mínimo, 1/6 (um sexto) se primário e ¼ (um quarto) se reincidente.

Quarto: as “saídas temporárias estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas (p.ex. Natal, Páscoa e Dia das Mães), para confraternização e visita aos familiares.

Nesse contexto, urge a reforma do sistema carcerário para promover a justiça social e efetivar a ressocialização. Do contrário, o oportunismo político, o desconhecimento técnico e a ideologia do “bandido bom é bandido morto” produziram apenas propostas inúteis, superficiais, paregóricas e equivocadas.

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