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Professor da UFPI é condenado por pagar quem não prestou serviço

A sentença da juíza da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, foi publicada nessa segunda-feira (05) e cabe recurso

Foto: UOLUFPI
UFPI

GP1 - A Justiça Federal condenou o professor aposentado e ex-presidente da Comissão Permanente do Vestibular da Universidade Federal do Piauí (Copeve), Saulo Cunha de Serpa Brandão, a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de peculato, tipificado no Art.312 do Código Penal. A sentença da juíza Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, foi publicada nessa segunda-feira (05) e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A acusação feita pelo MPF foi baseada no Inquérito nº 687/2011 instaurado pela Polícia Federal com o objetivo de apurar “diversas irregularidades no gerenciamento de recursos públicos na Comissão Permanente do Vestibular – Copeve, em razão de representação formulada pelo então presidente da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí – Adufpi, a qual deu causa à realização de auditoria por parte da Controladoria-Geral da União, cujo relatório foi anexado".

O MPF esclarece que as condutas delituosas dizem respeito ao ex-reitor da Universidade Federal do Piauí (UFPI), Luiz Júnior e Saulo Cunha de Serpa Brandão ex-presidente da Comissão Permanente de Vestibulares (Copeve), pois teriam propiciado desvio de recursos públicos em proveito dos denunciados Margarete Leal de Moraes e Pedro Alves de Carvalho Rocha Filho nos valores de R$ 1.718,92 (mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) e R$ 4.326,00 (quatro mil trezentos e vinte e seis reais), respectivamente, acarretando prejuízo aos cofres federais.

Na ação consta que Saulo Cunha, então presidente da Copeve, por ordem do reitor, realizou pagamentos indevidos a Margarete Leal e Pedro Alves, sem terem prestado nenhum serviço para a entidade.

O MPF aponta que faltava critério técnico na seleção das pessoas que prestavam serviços à COPEVE, sendo comum a contratação precária e sem critérios de parentes e amigos dos denunciados.

Defesa

Ouvido em audiência, Saulo Cunha sustentou em sua defesa o “direito ao esquecimento” e a consideração do “valor irrisório” no que se refere ao prejuízo aos cofres públicos. Porém, segundo a magistrada, o direito ao esquecimento, no âmbito penal e como pleiteado, é pautado pelo instituto da prescrição, o que não ocorreu. Ressaltou, também, que o princípio da insignificância não é, de regra, aplicado em crimes contra a administração pública.

Regime fechado

O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade. A juíza concedeu a Saulo Cunha o direito de recorrer em liberdade. Procurado, Saulo Cunha não foi localizado pelo GP1.

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