Pensar Piauí

Homem é preso duas vezes no mesmo dia por importunar sexualmente passageiras no ES

O homem foi levado para o plantão da Delegacia da Mulher, onde confessou o crime e foi encaminhado ao presídio

Foto: O imparcialImportunação sexual é crime
Importunação sexual é crime

Em cerca de 24 horas, um jovem de 20 anos foi detido duas vezes por importunar sexualmente passageiras do sistema Transcol em Cariacica, na Grande Vitória.

De acordo com informações da polícia, na primeira vez ele assinou um termo circunstanciado e foi liberado da delegacia, e na segunda, foi levado ao presídio após ser flagrado se masturbando dentro de um ônibus.

A segunda prisão aconteceu na noite desta terça-feira (1) no terminal de Campo Grande.

Em depoimento, uma jovem de 23 anos contou que estava dentro de um coletivo quando foi abordada pelo homem, que fez um sinal para chamá-la. Ao olhar para o rapaz, a jovem percebeu que ele estava com as partes íntimas expostas. Em seguida, ele se levantou e foi em direção a ela. A jovem correu e pediu ajuda a outros passageiros, que seguraram o homem até a chegada do coletivo ao terminal, onde a Polícia Militar foi acionada.

O homem foi levado para o plantão da Delegacia da Mulher, onde confessou o crime e foi encaminhado ao presídio. A primeira prisão aconteceu no Terminal de Jardim América, também em Cariacica, após ele tocar em uma mulher que esperava pelo ônibus na fila.

A conformidade penal da Lei 13.718/2018 e o crime de importunação sexual

A Lei nº. 13.718/2018, altera o Código Penal brasileiro para inserir o artigo 215-A que estabelece o crime de importunação sexual, classificado no rol de crimes contra a liberdade sexual.

Segundo o dispositivo penal é crime:

Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

A pena cominada para o ato é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se não constituir crime mais grave.

Considerada anteriormente como contravenção penal, no art. 61 da Lei de Contravenções Penais, onde a prática de “importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor” era punida com multa, o dispositivo penal deixa de considerar o pudor como fato determinante, para inserir como delito a prática de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de outrem.

O crime não pode confundir-se com a hipótese de estupro, quando a conduta tipificada é de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Foto: Canal Ciências CriminaisLei 13.718/2018 estabelece o crime de importunação sexual no Brasil
Lei 13.718/2018 estabelece o crime de importunação sexual no Brasil

ÚLTIMAS NOTÍCIAS