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Doutor em Antropologia

Arnaldo Eugênio

Doutor em Antropologia

As Federações Partidárias

Foto: ReproduçãoFederação Partidária
Federação Partidária

O Congresso Nacional, através de uma casuística minirreforma eleitoral, aprovou o modelo das federações partidárias (Lei 14.208/2021) para as eleições de 2022, que gera as coalizões partidárias.  Este modelo permitirá a união de dois ou mais partidos que atuarão como um só por quatro anos. Ou seja, os partidos que resolverem se juntar deverão apoiar o mesmo candidato a presidente e os mesmos 27 postulantes aos governos estaduais e do Distrito Federal.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 17, permiteo modelo do pluripartidarismo, significa que não há restrição ao número de partidos que podem ser criados no país, respeitados os critérios de representatividade previstos na Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Esteamparo legal associado à garantia de recursos públicos para subsidiar os partidos políticos servem de estímulo para o aumento no registro de novas siglas. As federações partidárias é uma tentativa de minimizar os efeitos dessa fragmentação político-partidária.

As federações de partidos políticos continuarão existindo após o resultado da eleição, pois os eleitos pela federação atuarão representando o “bloco político”. A Lei 14.208/21 prevê uma duração mínima de quatro anos para a federação partidária, com estatuto e programa comuns registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na verdade, a federação atuará como se fosse um só partido antes e depois das eleições.

Diferentemente das Federações, as coligações se formam no ano de eleição, no momento das convenções partidárias, e se extinguem após o pleito. Os partidos se unem apenas para a disputa dos cargos majoritários naquela circunscrição. E, ao final da eleição, os partidos políticos coligados retornam à individualidade. Ressalte-se, porém, que as coligações para os cargos proporcionais – deputado federal, deputado estadual e vereador – não estão permitidas pela nova lei eleitoral.

As uniões partidárias devem ser celebrados até 31 de maio de 2022. Até lá as chapas às Assembleias Legislativas e ao Congresso Nacional precisam ser construídas conjuntamente, bem como as candidaturas dos pleitos municipais de 2024. Relembre-se que, em 2017, o Legislativo brasileiro aprovou outra minirreformaeleitoral, onde ficou decidido que a eleição de 2018 seria a última onde partidos poderiam montar, juntos, as listas de candidatos a deputados estaduais e federais. A decisão pôsfim às coligações proporcionais, permitindo as alianças somente para o apoio às candidaturas majoritárias. 

Os partidos, os eleitores e os candidatos devem ter atenção em alguns pontos importantes: 1) se um partido deixar a federação antes dos quatro anos originalmente previstos, está sujeito a punições como a proibição temporária de acesso às verbas público-partidárias e o veto à formação de coligações; 2) a existência da federação não interfere na autonomia dos partidos que a integram; 3) aplicando-se às federações as mesmas regras e normas relativas a registro de candidatos, propaganda, prestações de contas etc.; 4) a federação partidária é uma experiência e possibilidade prevista na teoria, cuja formação exige sintonia e congruência entre partidos políticos com ideário similar e, principalmente, desprendimento e articulação política para divisão de poderes por quatro anos; 5) amaior vantagem da federação partidária é possibilitar que dois ou mais partidos unam esforços para montar nominatas fortes na disputa por cargos proporcionais, poisa coligação está agora restrita aos cargos majoritários – presidente, governador, prefeito e senador; 6) a ideologia do partido fica fragmentada; 7) caberá ao eleitor decidir na urna se aceita ou não a federação.

OBS: Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do pensarpiaui.

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