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Doutor em Antropologia

Arnaldo Eugênio

Doutor em Antropologia

A redução da maioridade penal é uma fuga do Estado, da família e da so

A SOLUÇÃO NÃO É A REDUÇÃO Por Arnaldo Eugênio, doutor em antropologia

Semanalmente, a sociedade brasileira é sacudida por uma avalanche de noticiários sobre diversos crimes cometidos por adolescentes.

Onde o sensacionalismo midiático transforma a perplexidade, a brutalidade e a dor alheia em mercadoria, através de discursos emotivos, oportunistas, rasos e comerciais.

Assim, embutida num cenário desesperador, a sociedade clama por providências imediatas e radicais do tipo: a redução da maioridade penal.

De fato, recentes pesquisas mostram um crescimento no número de latrocínios, homicídios e estupros cometidos por adolescentes, bem como no número de assassinatos destes.

Desde o primeiro Mapa da Violência (1998) a principal vítima da violência homicida no Brasil é a juventude.

Na faixa de 15 a 29 anos de idade, o crescimento da letalidade violenta foi bem mais intenso do que no resto da população (MAPA DA VIOLÊNCIA, 2016; 2018).

Então, por que os crimes cometidos por adolescentes causam mais indignação do que as suas mortes? Sociologicamente, o cerne da questão se localiza na forma como a problemática da ordem social é tratada e percebida no Brasil.

A ausência de condições para proteção integral de crianças e adolescentes, conforme prever o Estatuto da Criança do Adolescente (LEI 8.

069 de 13 de julho de 1990) decorre uma grave ambiguidade na sua percepção: por um lado, o repúdio à banalização da violência criminal e, de outro, a aceitação da redução da maioridade penal se justifica como única forma possível de manutenção da ordem social juvenil numa sociedade violenta.

Juridicamente, et factum est, que nenhuma medida legal, por si, é capaz de reduzir a criminalidade – mesmo a juvenil.

A redução da maioridade é uma redução do debate sobre as grandes questões que esgaçam a realidade de um país que prefere tutelar direitos para negar a cidadania.

Por exemplo, muitas sociedades adotam (ou adotaram) a pena de morte para criminosos adultos – se suponha estes terem pleno discernimento dos atos que praticam – nem assim pararam de cometer crimes.

Biopsicologicamente, embora o jovem com idade cronológica abaixo de 18 anos possa ter sua capacidade plena para compreender o caráter criminoso do fato ou se determinar, segundo esse entendimento, a sua idade psicológica, o torna inimputável, presumindo-se, de modo absoluto, que aquele não possui o desenvolvimento mental indispensável para suportar a pena (ALBERTO SILVA FRANCO et al, 1995).

Contudo, mesmo considerando que as crianças e adolescentes em condições socioeconômicas favoráveis tendem, a cada nova geração, se desenvolverem muito mais rápido, não é menos verdade que o que os atrai para a criminalidade não é, necessariamente, a baixa idade.

Quando, politicamente, nos referimos ao fato de o adolescente ter condições de direito ao voto, mas não as tenha para responder por seus atos criminosos, nos esquecemos de que se trata de um oportunismo do legislador tão somente para aumentar a massa de manobra em seus currais eleitorais.

Desse modo, diante das ineficácias do aparelho de segurança no país, a população é estimulada a acreditar, cegamente, que somente a redução da maioridade penal é a solução para inibir a criminalidade juvenil, em detrimento de políticas públicas, do fortalecimento dos vínculos familiares, da escola de qualidade e da participação social na proteção da juventude, etc.

Assim, o recrudescimento legal para os jovens infratores é uma fuga do Estado, da família e da sociedade, para com as verdadeiras causas da criminalidade juvenil: incapacidade do país de ofertar segurança pública com cidadania.

OBS: Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do pensarpiaui.

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