Prefeitos, vereadores e trubunais de contas

As Câmaras Municipais não podem mais aprovar contas rejeitadas por TCE’s

Em 21 de fevereiro de 2025, publicada oficialmente em março e divulgada em 16 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e decidiu, de forma unânime, pelo deferimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), de que os Tribunais de Contas estaduais (TCE’s) têm competência para julgar prefeitos que exercem a função de ordenadores de despesa sob os princípios administrativos.

Com isso, a decisão dá caráter definitivo aos pareceres dos TCE’s e pode tornar prefeitos inelegíveis, colocando o político sob o técnico. Ou seja, agora as Câmaras Municipais não podem mais aprovar contas rejeitadas por TCE’s de prefeitos que gerenciam diretamente recursos públicos e autorizam pagamentos,

Assim, pela nova interpretação do STF, os prefeitos que atuarem como ordenadores de despesa devem prestar contas diretamente aos TCE’s, que, sob parecer técnico, passam a ter a palavra final sobre a regularidade ou não dessas contas, evitando a sabotagem política por motivação de barganha local.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) já reconhece os TCE’s como órgãos com autoridade e autonomia para exercer o efetivo controle externo da administração pública, e, assim, não permitir que os prefeitos escapem de sanções apenas por decisões legislativas locais, que burlam e enfraquecem a fiscalização pública, representando um esvaziamento do papel dos tribunais.

Porém, nos casos em que há efeitos eleitorais, como a inelegibilidade, a competência segue sendo do Legislativo local, conforme previsto na Lei da Ficha Limpa. Além disso, a decisão do STF também esclareceu a diferença entre os dois tipos de prestação de contas feitas por prefeitos, ignoradas por muitos vereadores.

As “contas de governo” são aquelas apresentadas anualmente, relativas à execução orçamentária e financeira do município como um todo. Nesses casos, os TCE’s emitem um parecer técnico, mas a decisão final é da Câmara Municipal, que pode aceitar ou rejeitar as contas – com possíveis reflexos eleitorais. E, as “contas de gestão” tratam da atuação do prefeito como ordenador de despesas. Sobre elas, o julgamento é técnico – sem critério político – e definitivo dos TCE’s, com possibilidade de sanções administrativas e financeiras, independentemente da vontade política da Câmara Municipal.

A decisão do STF, que coloca o político sob a lógica do técnico, firmou a tese jurídica de que: 1) prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas por atos de gestão que envolvam dinheiro público; 2) compete aos Tribunais de Contas julgar essas contas, com base no artigo 71, II, da CF/88; 3) os Tribunais podem aplicar sanções e cobrar débitos independentemente de aprovação pela Câmara, desde que a punição não tenha natureza eleitoral – nestes casos, a decisão segue sendo do Legislativo.

Dentre os impactos nas gestões municipais destacamos que: 1) a decisão do STF fortalece os mecanismos de fiscalização e combate à má gestão dos recursos públicos; 2) prefeitos que agirem de forma irregular na administração financeira do município estarão sujeitos a penalidades imediatas, com base em decisões técnicas dos TCE’s; 3) vereadores perdem um meio de sabotagem política com o qual faziam uso de barganha local.

Portanto, a decisão do STF busca moralizar e gerar mais responsabilidade administrativa no uso do dinheiro público. Além de tirar o poder de vereadores aprovarem, por conveniência ou acordos espúrios, as contas do Executivo municipal que tenham sido reprovadas pelo TCE. Na prática, o prefeito punido com multa ou cobrança de valores pelo TCE por alguma irregularidade na gestão do dinheiro público, a Câmara Municipal não alterará.