Plano de saúde é obrigado a realizar cirurgia plástica reparadora após bariátrica?

Alguns planos de saúde se recusam dar cobertura aos gastos com cirurgias reparadoras pós-bariátrica

Foto: Divulgação
Jesus Brito e Tarcísio Augusto

As cirurgias bariátricas, ao contrário do que muitos pensam, não são um simples procedimento estético. Esse tipo de intervenção, em contrapartida ao argumento segundo o qual se trata de um procedimento apenas com viés estético, é indicado em casos de obesidade grave, tendo em vista que ocorre a retirada de parte do estômago, ocasionando a diminuição da capacidade de armazenamento e aumentando a saciedade.

Além disso, com o intuito de prevenir, reparar ou reconstruir, muitas vezes são indicadas cirurgias reparadoras pós-bariátrica, em virtude da possível ocorrência da aparição de um excesso de pele que pode vir a causar diversos problemas de saúde.

Nesse sentido, alguns planos de saúde utilizam-se do art. 17, II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS como embasamento para a recusa da cobertura dos gastos com tais cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Trata- se de previsão da não obrigatoriedade em realizar procedimentos e tratamentos estéticos pelos convênios e planos de saúde.

Diante disso, convênios e planos de saúde utilizam como argumento que as cirurgias reparadoras pós-bariátrica teriam um caráter meramente estético, o que – de acordo com disposto no Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não teria cobertura obrigatória.

Todavia, é claro e evidente que as cirurgias reparadoras pós-bariátrica se referem às intervenções cirúrgicas que servem para amenizar, evitar ou corrigir problemas de pele, posturais e outros que decorrem da cirurgia de redução de estômago, sendo assim apenas uma continuidade do tratamento da obesidade grave anteriormente diagnosticada e não procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins meramente estéticos.

Seguindo este entendimento, os tribunais brasileiros, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou o entendimento segundo os quais os planos de saúde são obrigados a arcar com as custas desse tipo de cirurgia plástica, uma vez que não se trata de intervenção estética, mas sim de um tratamento funcional e reparador e que deve ser realizado em decorrência da cirurgia bariátrica realizada anteriormente.

A terceira turma do STJ decidiu, inclusive, em caso julgado no ano de 2019 (Recurso Especial nº 1757938), que é obrigação dos planos de saúde a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras após a cirurgia bariátrica, podendo o paciente ser indenizado moralmente em casos de recusa indevida por parte do convênio ou plano de saúde.

Segundo o relator do processo, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é incabível que a operadora de saúde se negue a cobrir tais procedimentos se indicados pelo médico. O Ministro aduz, ainda, que é fundamental que essas cirurgias sejam feitas para que se chegue a total recuperação do paciente. Cita-se aqui parte da ementa:

Ementa

(...)

5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde.

6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.

É importante ressaltar, ainda, que não existe norma específica para esse tipo de tratamento. Contudo, o entendimento consolidado no julgamento do referido processo baseia-se no texto do artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998, segundo o qual os planos de saúde devem lançar mão de todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde do paciente.

Para o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, essas intervenções têm natureza reparadora, o que está em consonância com o que dispõe o artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998, sendo, dessa forma, dever do plano de saúde pagar os custos das cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Além disso, é perfeitamente possível a reparação por danos morais e/ou materiais se houver recusa indevida de cobertura médico-assistência por parte do plano de saúde.

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