Mudanças na lei trabalhista entram em vigor neste sábado

Mudanças na lei trabalhista entram em vigor neste sábado

Entraram em vigor, neste sábado (11), as mudanças na lei trabalhista propostas pelo Poder Executivo e aprovadas pelo Congresso Nacional. A nova legislação amplia a negociação entre patrões e empregados em torno de alguns direitos e cria novas modalidades de contratação, como o trabalho intermitente; um tipo de trabalho que não tem jornada fixa, sendo pago por período trabalhado.
Nos casos de demissão, agora existe uma novidade: o acordo mútuo. É um meio-termo entre pedir a conta e ser mandado embora. Se o trabalhador quer sair e a empresa concorda, ele vai receber metade do aviso prévio e da multa sobre o fundo de garantia. E vai poder sacar 80% do FGTS.
Aviso prévio reduz para 15 dias.
Também a rescisão poderá ser negociada com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Neste caso, o trabalhador poderá movimentar até 80% do valor depositado no FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Outras mudanças
FÉRIAS: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Também é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
TRABALHO EM CASA OU HOME OFFICE: sem controle de jornada e com remuneração por tarefa. O trabalho parcial passou de 25 para 30 horas semanais. E a jornada de 12 horas em um único dia, seguida de descanso de 36 horas, poderá ser acordada entre as partes.
A contribuição sindical não será mais obrigatória e a multa por deixar de registrar um trabalhador será de R$ 3 mil, caindo para R$ 800 no caso de micro e pequenas empresas.
TRABALHO INTERMITENTE: aquele em que não há uma jornada fixa e a pessoa pode trabalhar em alguns dias, ou durante algumas horas. Com a reforma, nesses casos de trabalho intermitente, a pessoa passa a ter direito a férias e décimo-terceiro proporcionais.
12 HORAS: A lei também regulamenta a jornada de 12 horas, desde que intercalada com 36 horas de descanso. É um regime que é muito utilizado hoje em hospitais, com vigilância e, antes da reforma, ele só podia ser aprovado por negociação com o sindicato. Agora, a reforma, ela permite que isso seja negociado diretamente entre a empresa e o empregado.
TERCEIRIZAÇÃO: Além de serviços complementares, como limpeza, segurança e portaria, as empresas poderão terceirizar a atividade principal. Mas quem demitir um empregado próprio, só vai poder recontratá-lo por meio de uma firma terceirizada depois de um ano e meio.
TEMPO NA EMPRESA: Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.
HORA EXTRA: Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite das horas extras diárias (de 2 horas), a empresa precisa justificar a razão do empregado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força maior. Na nova lei, as empresas não precisam mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira anônima.
JUSTIÇA GRATUITA: A pessoa que pleitear a justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.
HORAS IN ITINERE: O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
FIM DO IMPOSTO SINDICAL OBRIGATORIO: Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa.
DESCANSO: Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
RESCISÃO: A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição. Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio (15 dias), multa de 20% do FGTS, e pode sacar 80% do Fundo de Garantia, mas não recebe o seguro-desemprego.
DANOS MORAIS: A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.
QUITAÇAO ANUAL: O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
GRAVIDAS: A lei diz que fica a critério do médico, através de atestado, recomendar ou não o afastamento da trabalhadora grávida de local insalubre. No texto anterior, a mulher grávida era afastada, em todo o período da gestação, ”de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.
ASSINAR CARTEIRA: multa por deixar de registrar um trabalhador será de R$ 3 mil, caindo para R$ 800 no caso de micro e pequenas empresas.
Confira as respostas para algumas das principais dúvida, elencadas pelo Gazeta Online
1 - O que muda no dia a dia a partir de hoje?
A nova legislação permite que vários pontos das relações de trabalho sejam negociados. As mudanças serão sentidas no dia a dia do trabalhador conforme novos acordos — com ou sem a participação do sindicato — forem fechados com o empregador, o que variará de empresa para empresa.
2 - A reforma vale para contratos antigos?
Sim. Segundo o Ministério do Trabalho, as regras valem para todos os trabalhadores sob o regime da CLT, inclusive os contratados antes da nova lei. As exceções são para os casos em que os acordos ou convenções coletivas que contrariam o que está na reforma. Nesses casos, vale o que está no acordo com o sindicato, até uma nova negociação.
3 - Como ficam as horas extras?
Continuam sendo direito dos empregados que passarem do horário normal de trabalho — seja a ntes ou depois do expediente. Nesse caso, a emprega terá que pagar um adicional de 50% sobre a hora trabalhada. Mas as regras para substituir esse pagamento extra por folgas — o chamado banco de horas — mudaram. Pela antiga CLT, esse sistema de compensação só poderia ser criado por meio de acordo com sindicatos. Agora, isso pode ser feito diretamente entre empregado e empregador, em alguns casos.
4 - Quais as mudanças no banco de horas?
O banco de horas individual, criado sem a participação do sindicato, terá duração máxima de seis meses. Ou seja, precisará ser zerado nesse período. Funcionário e empresa precisam fechar um acordo por escrito para que essa opção tenha validade. Para criar um banco de horas com prazo maior, de até um ano, o empregador precisará negociar com o sindicato, como já ocorria antes. A reforma cria ainda a possibilidade de um acordo de compensação de jornada. Na prática, é uma espécie de banco de horas com duração de apenas um mês. Nesse caso, não é preciso assinar um papel. Basta um acordo tácito.
5 - A jornada vai passar a ser de 12 horas?
Não. A Constituição Federal prevê carga de oito horas diárias e de 44 horas semanais. Mas a reforma cria a possibilidade de negociar uma jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Hoje, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já permite esse tipo de jornada, desde que seja negociada com o sindicato. A nova legislação prevê que esse acordo seja firmado diretamente entre empregado e empregador. Além disso, quem não for enquadrado no regime de 12x36 não poderá trabalhar por 12 horas, já que o limite para horas extras é de duas horas por jornada.
6 - O que muda na demissão?
Agora, não é mais necessário fazer a homologação da rescisão do contrato no sindicato, a menos que haja um acordo coletivo com essa exigência. Além disso, a reforma cria a demissão por comum acordo, um meio termo entre a demissão sem justa causa e o pedido de dispensa. Nesse caso, se empregado e empregador concordarem, o funcionário recebe multa de 20% sobre o saldo do FGTS, em vez dos 40% na demissão sem justa causa, e metade do aviso prévio. Além disso, pode movimentar 80% do saldo do FGTS — que não poderia ser sacado em caso de pedido de demissão. Mas atenção: nesse tipo de rescisão, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego.
7 - O que é termo de quitação?
É um documento que empresa e empregadores poderão assinar, todo ano e diante do sindicato, confirmando que todos os direitos trabalhistas estão em dia. Funciona de forma semelhante à extinta homologação da rescisão, com a diferença que pode ser firmado com o contrato de trabalho ainda vigente. Atenção: se o documento for assinado, o empregado não poderá mais contestar na Justiça nenhum dos pontos listados no termo.
8 - O que não pode ser negociado?
Há aproximadamente 30 itens que não podem ser negociados, dos quais o trabalhador não pode abrir mão. Fazem parte dessa lista benefícios como seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo, décimo terceiro, salário-família e aposentadoria.
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