Entraram em vigor, neste sábado (11), as mudanças na lei trabalhista propostas pelo Poder Executivo e aprovadas pelo Congresso Nacional. A nova legislação amplia a negociação entre patrões e empregados em torno de alguns direitos e cria novas modalidades de contratação, como o trabalho intermitente; um tipo de trabalho que não tem jornada fixa, sendo pago por período trabalhado.
Nos casos de demissão, agora existe uma novidade: o acordo mútuo. É um meio-termo entre pedir a conta e ser mandado embora. Se o trabalhador quer sair e a empresa concorda, ele vai receber metade do aviso prévio e da multa sobre o fundo de garantia. E vai poder sacar 80% do FGTS.
Aviso prévio reduz para 15 dias.
Também a rescisão poderá ser negociada com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Neste caso, o trabalhador poderá movimentar até 80% do valor depositado no FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Outras mudanças
FÉRIAS: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Também é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
TRABALHO EM CASA OU HOME OFFICE: sem controle de jornada e com remuneração por tarefa. O trabalho parcial passou de 25 para 30 horas semanais. E a jornada de 12 horas em um único dia, seguida de descanso de 36 horas, poderá ser acordada entre as partes.
A contribuição sindical não será mais obrigatória e a multa por deixar de registrar um trabalhador será de R$ 3 mil, caindo para R$ 800 no caso de micro e pequenas empresas.
TRABALHO INTERMITENTE: aquele em que não há uma jornada fixa e a pessoa pode trabalhar em alguns dias, ou durante algumas horas. Com a reforma, nesses casos de trabalho intermitente, a pessoa passa a ter direito a férias e décimo-terceiro proporcionais.
12 HORAS: A lei também regulamenta a jornada de 12 horas, desde que intercalada com 36 horas de descanso. É um regime que é muito utilizado hoje em hospitais, com vigilância e, antes da reforma, ele só podia ser aprovado por negociação com o sindicato. Agora, a reforma, ela permite que isso seja negociado diretamente entre a empresa e o empregado.
TERCEIRIZAÇÃO: Além de serviços complementares, como limpeza, segurança e portaria, as empresas poderão terceirizar a atividade principal. Mas quem demitir um empregado próprio, só vai poder recontratá-lo por meio de uma firma terceirizada depois de um ano e meio.
TEMPO NA EMPRESA: Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.
HORA EXTRA: Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite das horas extras diárias (de 2 horas), a empresa precisa justificar a razão do empregado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força maior. Na nova lei, as empresas não precisam mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira anônima.
JUSTIÇA GRATUITA: A pessoa que pleitear a justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.
HORAS IN ITINERE: O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
FIM DO IMPOSTO SINDICAL OBRIGATORIO: Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa.
DESCANSO: Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
RESCISÃO: A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição. Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio (15 dias), multa de 20% do FGTS, e pode sacar 80% do Fundo de Garantia, mas não recebe o seguro-desemprego.
DANOS MORAIS: A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.
QUITAÇAO ANUAL: O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
GRAVIDAS: A lei diz que fica a critério do médico, através de atestado, recomendar ou não o afastamento da trabalhadora grávida de local insalubre. No texto anterior, a mulher grávida era afastada, em todo o período da gestação, ”de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.
ASSINAR CARTEIRA: multa por deixar de registrar um trabalhador será de R$ 3 mil, caindo para R$ 800 no caso de micro e pequenas empresas.
Confira as respostas para algumas das principais dúvida, elencadas pelo Gazeta Online
1 - O que muda no dia a dia a partir de hoje?
A nova legislação permite que vários pontos das relações de trabalho sejam negociados. As mudanças serão sentidas no dia a dia do trabalhador conforme novos acordos — com ou sem a participação do sindicato — forem fechados com o empregador, o que variará de empresa para empresa.
2 - A reforma vale para contratos antigos?
Sim. Segundo o Ministério do Trabalho, as regras valem para todos os trabalhadores sob o regime da CLT, inclusive os contratados antes da nova lei. As exceções são para os casos em que os acordos ou convenções coletivas que contrariam o que está na reforma. Nesses casos, vale o que está no acordo com o sindicato, até uma nova negociação.
3 - Como ficam as horas extras?
Continuam sendo direito dos empregados que passarem do horário normal de trabalho — seja a ntes ou depois do expediente. Nesse caso, a emprega terá que pagar um adicional de 50% sobre a hora trabalhada. Mas as regras para substituir esse pagamento extra por folgas — o chamado banco de horas — mudaram. Pela antiga CLT, esse sistema de compensação só poderia ser criado por meio de acordo com sindicatos. Agora, isso pode ser feito diretamente entre empregado e empregador, em alguns casos.
4 - Quais as mudanças no banco de horas?
O banco de horas individual, criado sem a participação do sindicato, terá duração máxima de seis meses. Ou seja, precisará ser zerado nesse período. Funcionário e empresa precisam fechar um acordo por escrito para que essa opção tenha validade. Para criar um banco de horas com prazo maior, de até um ano, o empregador precisará negociar com o sindicato, como já ocorria antes. A reforma cria ainda a possibilidade de um acordo de compensação de jornada. Na prática, é uma espécie de banco de horas com duração de apenas um mês. Nesse caso, não é preciso assinar um papel. Basta um acordo tácito.
5 - A jornada vai passar a ser de 12 horas?
Não. A Constituição Federal prevê carga de oito horas diárias e de 44 horas semanais. Mas a reforma cria a possibilidade de negociar uma jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Hoje, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já permite esse tipo de jornada, desde que seja negociada com o sindicato. A nova legislação prevê que esse acordo seja firmado diretamente entre empregado e empregador. Além disso, quem não for enquadrado no regime de 12x36 não poderá trabalhar por 12 horas, já que o limite para horas extras é de duas horas por jornada.
6 - O que muda na demissão?
Agora, não é mais necessário fazer a homologação da rescisão do contrato no sindicato, a menos que haja um acordo coletivo com essa exigência. Além disso, a reforma cria a demissão por comum acordo, um meio termo entre a demissão sem justa causa e o pedido de dispensa. Nesse caso, se empregado e empregador concordarem, o funcionário recebe multa de 20% sobre o saldo do FGTS, em vez dos 40% na demissão sem justa causa, e metade do aviso prévio. Além disso, pode movimentar 80% do saldo do FGTS — que não poderia ser sacado em caso de pedido de demissão. Mas atenção: nesse tipo de rescisão, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego.
7 - O que é termo de quitação?
É um documento que empresa e empregadores poderão assinar, todo ano e diante do sindicato, confirmando que todos os direitos trabalhistas estão em dia. Funciona de forma semelhante à extinta homologação da rescisão, com a diferença que pode ser firmado com o contrato de trabalho ainda vigente. Atenção: se o documento for assinado, o empregado não poderá mais contestar na Justiça nenhum dos pontos listados no termo.
8 - O que não pode ser negociado?
Há aproximadamente 30 itens que não podem ser negociados, dos quais o trabalhador não pode abrir mão. Fazem parte dessa lista benefícios como seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo, décimo terceiro, salário-família e aposentadoria.
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