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Improbidade administrativa de Moro e Dallagnol e ressarcimento ao erário

Improbidade administrativa de Moro e Dallagnol e ressarcimento ao erário

Por Tarcísio Augusto Sousa de Barros, Mestre em Direito Político José Maria de Araújo Costa, Mestrando em Direito Em decorrência das graves denúncias publicadas ontem pelo The Intercept Brasil, muito provavelmente o ex-juiz Sérgio Moro e o Procurador da República Deltan Dallagnol serão investigados e poderão vir a responder por conluio na sua atuação. O primeiro impacto, óbvio, é nos possíveis reflexos das acusações nas sentenças já proferidas pelo então juiz Moro. No entanto, caso as denúncias do portal venham a ser confirmadas, é possível que haja também o reconhecimento de improbidade administrativa praticada por Moro e Dallagnol, o que pode vir a condená-los a ressarcir de todas as despesas do Estado durante a condução da Operação Lava Jato. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) define que é agente público “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” (Art. 2º) em “qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal” (art. 1º). A mesma lei impõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos” (art. 4º). A lei ainda acrescenta que “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano” (art. 5º). Ou seja, a lei estabelece que os agentes públicos, dentre os quais estão inseridos Sérgio Moro e Deltan Dallagnol, devem zelar pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, sob pena de, ocorrendo lesão ao erário, ressarcirem integralmente o dano. Partindo das acusações feitas pelo The Intercept Brasil, as condutas de Sérgio Moro e Deltan Dallagnol seriam enquadráveis em atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito (“Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: […] VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;”) e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; [...]”). Por fim, o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa é claro quanto às penalidades que podem ser aplicadas aos agentes que praticam atos de improbidade: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; […] III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Como é possível inferir da Lei nº 8.429/1992, caso as denúncias contra Sérgio Moro e Deltan Dallagnol sejam efetivamente comprovadas, estes devem vir a responder por Improbidade Administrativa e, inclusive, poderão sofrer condenação de ressarcimento ao Erário por todos os recursos gastos com mobilização do Poder Judiciário, da Polícia Federal e do Ministério Público em decorrência da atuação de ambos. Os fatos ainda estão vindo à tona e serão analisados pelo Poder Judiciário. Mas a sociedade deve seguir atenta...  

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